Quem Exerce Atividades Técnicas de Segurança no Trabalho?

As atividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos de segurança no trabalho, certificados, e exercem as respetivas atividades com autonomia técnica.

 

A atividade dos serviços de segurança deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento durante o tempo definido pelo técnico, e a afetação dos técnicos superiores ou técnicos às atividades de segurança no trabalho, por empresa, é estabelecida:

  1. Em estabelecimento industrial — até 50 trabalhadores, um técnico, e, acima de 50, dois técnicos, por cada 1500 trabalhadores abrangidos ou fração, sendo pelo menos um deles técnico superior;
  2. Nos restantes estabelecimentos — até 50 trabalhadores, um técnico, e, acima de 50 trabalhadores, dois técnicos, por cada 3000 trabalhadores abrangidos ou fração, sendo pelo menos um deles técnico superior.

Pode ser determinada pelo organismo competente uma duração mais alargada da atividade dos serviços de segurança em estabelecimento em que, independentemente do número de trabalhadores, a natureza ou a gravidade dos riscos profissionais, bem como os indicadores de sinistralidade, justifique uma ação mais eficaz.

O empregador deve fornecer aos serviços de segurança no trabalho os elementos técnicos sobre os equipamentos e a composição dos produtos utilizados.

Os serviços de segurança no trabalho devem ser informados sobre todas as alterações dos componentes materiais do trabalho e consultados, previamente, sobre todas as situações com possível repercussão na segurança dos trabalhadores.

Todas as informações ficam sujeitas a sigilo profissional, excluindo todas aquelas que sejam fundamentais para a proteção da segurança e saúde, e devem ser comunicadas aos trabalhadores envolvidos e aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho.

 

Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.

Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (alterada pela Lei 3/2014 de 28 de janeiro de 2014) – Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. Revoga o DL n.º 441/91, de 14 de novembro, o DL n.º 26/94, de 1 de fevereiro, o DL n.º 29/2002, 14 de fevereiro e a Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro.

 

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