São proibidas ao menor algumas atividades, bem como aquelas onde exista risco de exposição a agentes físicos, biológicos, químicos e outros agentes; também é proibido ao menor o exercício de múltiplas atividades.
São proibidas ao menor as seguintes atividades:
- Fabrico de auramina;
- Abate industrial de animais.
São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:
- Radiações ionizantes;
- Atmosferas de sobrepressão elevada, nomeadamente em câmaras hiperbáricas e de mergulho submarino;
- Contacto com energia elétrica de alta tensão.
São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 3 e 4, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.
São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:
- Amianto;
- Chumbo e seus compostos iónicos, na medida em que estes agentes sejam suscetíveis de ser absorvidos pelo organismo humano;
- Cloropromazina;
- Tolueno e xileno;
- Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem, no alcatrão ou no pez da hulha;
- Poeiras, fumos ou névoas produzidas durante a calcinação e eletrorrefinação de mates de níquel.
São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como tóxicas (T), muito tóxicas (T+), corrosivas (C) ou explosivas (E).
São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:
- «R 39 — perigo de efeitos irreversíveis muito graves»;
- «R 40 — possibilidade de efeitos irreversíveis»;
- «R 42 — pode causar sensibilização por inalação»;
- «R 43 — pode causar sensibilização por contacto com a pele»;
- «R 45 — pode causar cancro»;
- «R 46 — pode causar alterações genéticas hereditárias»;
- «R 48 — riscos de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada»;
- «R 60 — pode comprometer a fertilidade»;
- «R 61 — risco durante a gravidez, com efeitos adversos na descendência».
São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como irritantes (Xi) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:
- «R 12 — extremamente inflamável»;
- «R 42 — pode causar sensibilização por inalação»;
- «R 43 — pode causar sensibilização em contacto com a pele».
São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes processos:
- Processo do ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico;
- Fabrico e manipulação de engenhos, artifícios ou objetos que contenham explosivos.
São proibidas ao menor as atividades cuja realização esteja sujeita às seguintes condições de trabalho:
- Risco de desabamento;
- Manipulação de aparelhos de produção, de armazenamento ou de utilização de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos;
- Utilização de cubas, tanques, reservatórios, garrafas ou botijas que contenham agentes, substâncias ou preparações químicos já referidos;
- Condução ou operação de veículos de transporte, tratores, empilhadores e máquinas de terraplanagem;
- Libertação de poeiras de sílica livre, nomeadamente na projeção de jatos de areia;
- Vazamento de metais em fusão;
- Operações de sopro de vidro;
- Locais de criação ou conservação de animais ferozes ou venenosos;
- Realizadas no subsolo;
- Realizadas em sistemas de drenagem de águas residuais;
- Realizadas em pistas de aeroportos;
- Realizadas em atividades que decorram em clubes noturnos e similares;
- Cuja cadência seja condicionada por máquinas e a retribuição determinada em função do resultado.
São, ainda, proibidas a menor com idade inferior a 16 anos as atividades que sejam realizadas em discotecas e similares.
Constitui contraordenação muito grave, imputável ao empregador, o exercício por menor de qualquer das atividades proibidas referidas.
Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.
Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (alterada pela Lei 3/2014 de 28 de janeiro de 2014) – Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. Revoga o DL n.º 441/91, de 14 de novembro, o DL n.º 26/94, de 1 de fevereiro, o DL n.º 29/2002, 14 de fevereiro e a Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro.
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