Atividades proibidas ou condicionadas a menor

São proibidas ao menor algumas atividades, bem como aquelas onde exista risco de exposição a agentes físicos, biológicos, químicos e outros agentes; também é proibido ao menor o exercício de múltiplas atividades.

 

São proibidas ao menor as seguintes atividades:

  1. Fabrico de auramina;
  2. Abate industrial de animais.

 

São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:

  1. Radiações ionizantes;
  2. Atmosferas de sobrepressão elevada, nomeadamente em câmaras hiperbáricas e de mergulho submarino;
  3. Contacto com energia elétrica de alta tensão.

São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 3 e 4, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.

São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:

  1. Amianto;
  2. Chumbo e seus compostos iónicos, na medida em que estes agentes sejam suscetíveis de ser absorvidos pelo organismo humano;
  3. Cloropromazina;
  4. Tolueno e xileno;
  5. Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem, no alcatrão ou no pez da hulha;
  6. Poeiras, fumos ou névoas produzidas durante a calcinação e eletrorrefinação de mates de níquel.

São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como tóxicas (T), muito tóxicas (T+), corrosivas (C) ou explosivas (E).

São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:

  1. «R 39 — perigo de efeitos irreversíveis muito graves»;
  2. «R 40 — possibilidade de efeitos irreversíveis»;
  3. «R 42 — pode causar sensibilização por inalação»;
  4. «R 43 — pode causar sensibilização por contacto com a pele»;
  5. «R 45 — pode causar cancro»;
  6. «R 46 — pode causar alterações genéticas hereditárias»;
  7. «R 48 — riscos de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada»;
  8. «R 60 — pode comprometer a fertilidade»;
  9. «R 61 — risco durante a gravidez, com efeitos adversos na descendência».

São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como irritantes (Xi) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:

  1. «R 12 — extremamente inflamável»;
  2. «R 42 — pode causar sensibilização por inalação»;
  3. «R 43 — pode causar sensibilização em contacto com a pele».

São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes processos:

  1. Processo do ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico;
  2. Fabrico e manipulação de engenhos, artifícios ou objetos que contenham explosivos.

São proibidas ao menor as atividades cuja realização esteja sujeita às seguintes condições de trabalho:

  1. Risco de desabamento;
  2. Manipulação de aparelhos de produção, de armazenamento ou de utilização de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos;
  3. Utilização de cubas, tanques, reservatórios, garrafas ou botijas que contenham agentes, substâncias ou preparações químicos já referidos;
  4. Condução ou operação de veículos de transporte, tratores, empilhadores e máquinas de terraplanagem;
  5. Libertação de poeiras de sílica livre, nomeadamente na projeção de jatos de areia;
  6. Vazamento de metais em fusão;
  7. Operações de sopro de vidro;
  8. Locais de criação ou conservação de animais ferozes ou venenosos;
  9. Realizadas no subsolo;
  10. Realizadas em sistemas de drenagem de águas residuais;
  11. Realizadas em pistas de aeroportos;
  12. Realizadas em atividades que decorram em clubes noturnos e similares;
  13. Cuja cadência seja condicionada por máquinas e a retribuição determinada em função do resultado.

São, ainda, proibidas a menor com idade inferior a 16 anos as atividades que sejam realizadas em discotecas e similares.

Constitui contraordenação muito grave, imputável ao empregador, o exercício por menor de qualquer das atividades proibidas referidas.

 

Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.

Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (alterada pela Lei 3/2014 de 28 de janeiro de 2014) – Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. Revoga o DL n.º 441/91, de 14 de novembro, o DL n.º 26/94, de 1 de fevereiro, o DL n.º 29/2002, 14 de fevereiro e a Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro.

  

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