Atividades Proibidas a Trabalhadora Grávida e Lactante

É proibida à trabalhadora grávida a realização de atividades em que esteja ou possa estar exposta a agentes físicos, biológicos, químicos e outros agentes; também é proibido o exercício de múltiplas atividades.

 

Agentes físicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de atividades em que esteja ou possa estar exposta aos seguintes agentes físicos:

  1. Radiações ionizantes;
  2. Atmosferas com sobrepressão elevada, nomeadamente câmaras hiperbáricas ou de mergulho submarino.

 

Agentes biológicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer atividade em que possa estar em contacto com vetores de transmissão do toxoplasma e com o vírus da rubéola, salvo se existirem provas de que a trabalhadora grávida possui anticorpos ou imunidade a esses agentes e se encontra suficientemente protegida.

 

Agentes químicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer atividade em que possa estar em contacto com:

  1. As substâncias químicas perigosas qualificadas com uma ou mais advertências de risco seguintes: «R 46 — pode causar alterações genéticas hereditárias»; «R 61 — risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência»; «R 64 — pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno», nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas;
  2. O chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano.

 

Agentes proibidos a trabalhadora lactante

É proibida à trabalhadora lactante a realização de qualquer atividade que envolva a exposição aos seguintes agentes físicos e químicos:

  1. Radiações ionizantes;
  2. Substâncias químicas qualificadas com a advertência de risco «R 64 — pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno», nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas;
  3. Chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano.

É proibida à trabalhadora grávida e lactante a prestação de trabalho subterrâneo em minas.

 

Exercício de atividades proibidas

São condicionadas à trabalhadora grávida as atividades que envolvam a exposição a agentes físicos suscetíveis de provocar lesões fetais ou o desprendimento da placenta, nomeadamente:

  1. Choques, vibrações mecânicas ou movimentos;
  2. Movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso -lombares, ou cujo peso exceda 10 kg;
  3. Ruído;
  4. Radiações não ionizantes;
  5. Temperaturas extremas, de frio ou de calor;
  6. Movimentos e posturas, deslocações quer no interior quer no exterior do estabelecimento, fadiga mental e física e outras sobrecargas físicas ligadas à atividade exercida.

São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante todas as atividades em que possa existir o risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 2, 3 e 4, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.

 

São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as atividades em que exista ou possa existir o risco de exposição a:

  1. Substâncias químicas e preparações perigosas qualificadas com uma ou mais das advertências de risco seguintes: «R 40 — possibilidade de efeitos irreversíveis»; «R 45 — pode causar cancro»; «R 49 — pode causar cancro por inalação»; «R 63 — possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência», nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas;
  2. Auramina;
  3. Mercúrio e seus derivados;
  4. Medicamentos antimitóticos;
  5. Monóxido de carbono;
  6. Agentes químicos perigosos de penetração cutânea formal;
  7. Substâncias ou preparações que se libertem nos processos industriais referidos no artigo seguinte.

 

São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as atividades em locais de trabalho onde decorram ou possam decorrer os seguintes processos industriais:

  1. Fabrico de auramina;
  2. Trabalhos suscetíveis de provocarem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes nomeadamente na fuligem, no alcatrão, no pez, nos fumos ou nas poeiras de hulha;
  3. Trabalhos suscetíveis de provocarem a exposição a poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e eletrorrefinação de mates de níquel;
  4. Processo de ácido forte durante o fabrico de álcool isopropílico;
  5. Trabalhos suscetíveis de provocarem a exposição a poeiras de madeiras de folhosas.

 

Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.

Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (alterada pela Lei 3/2014 de 28 de janeiro de 2014) – Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. Revoga o DL n.º 441/91, de 14 de novembro, o DL n.º 26/94, de 1 de fevereiro, o DL n.º 29/2002, 14 de fevereiro e a Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro.

 

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