O menor com idade igual ou superior a 16 anos só pode realizar as atividades, processos e condições de trabalho sujeitas a exposição dos agentes físicos, biológicos e químicos, depois do empregador avaliar a natureza, o grau e a duração da exposição do menor a atividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas necessárias para evitar esse risco.
O empregador deve avaliar a natureza, o grau e a duração da exposição do menor a atividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas necessárias para evitar esse risco.
Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:
- Radiações ultravioletas;
- Níveis sonoros superiores a 85 dB (A), medidos através do L (índice EP, d), nos termos do regime relativo à proteção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho;
- Vibrações;
- Temperaturas inferiores a 0°C ou superiores a 42°C;
- Contacto com energia elétrica de média tensão.
Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos as atividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos dos grupos de risco 1 e 2, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.
Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, o empregador deve avaliar sempre a natureza, o grau e a duração da exposição do menor a atividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas necessárias para evitar esse risco, as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:
- Acetato de etilo;
- Ácido úrico e seus compostos;
- Álcoois;
- Butano;
- Cetonas;
- Cloronaftalenos;
- Enzimas proteolíticos;
- Manganês, seus compostos e ligas;
- Óxido de ferro;
- Propano;
- Sesquissulfureto de fósforo;
- Sulfato de sódio;
- Zinco e seus compostos.
Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos as atividades sujeitas às seguintes condições de trabalho que impliquem:
- A utilização de equipamentos de trabalho que apresentem riscos específicos para a segurança ou saúde dos trabalhadores;
- Demolições;
- A execução de manobras perigosas;
- Trabalhos de desmantelamento;
- A colheita, manipulação ou acondicionamento de sangue, órgãos ou quaisquer outros despojos de animais, manipulação, lavagem e esterilização de materiais usados nas referidas operações;
- A remoção e manipulação de resíduos provenientes de lixeiras e similares;
- A movimentação manual de cargas com peso superior a 15 kg;
- Esforços físicos excessivos, nomeadamente executados em posição ajoelhada ou em posições e movimentos que determinem compressão de nervos e plexos nervosos;
- A realização em silos;
- A realização em instalações frigoríficas em que possa existir risco de fuga do fluido de refrigeração;
- A realização em matadouros, talhos, peixarias, aviários, fábricas de enchidos ou conservas de carne ou de peixe, depósitos de distribuição de leite e queijarias.
Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei. Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (alterada pela Lei 3/2014 de 28 de janeiro de 2014) – Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. Revoga o DL n.º 441/91, de 14 de novembro, o DL n.º 26/94, de 1 de fevereiro, o DL n.º 29/2002, 14 de fevereiro e a Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro.
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