Segurança Contra Incêndio em Edifícios – Aprovado Vasto Conjunto de Alterações
Decorridos quase 12 anos após a publicação do RT-SCIE, surgiu agora a sua primeira alteração com um vasto conjunto de importantes alterações.
Com a publicação da Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho, foram aprovados um vasto conjunto de importantes alterações ao Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (“SCIE”, conforme DL 220/2008 de 12 de novembro e Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro).Este importante documento legislativo entra em vigor no próximo dia 01 de agosto de 2020.
Trata-se de disposições técnicas gerais e específicas de SCIE referentes a:
- Condições exteriores comuns, gerais e específicas;
- Condições de comportamento ao fogo;
- Isolamento e proteção;
- Condições de evacuação;
- Condições das instalações técnicas;
- Condições dos equipamentos e sistemas de segurança;
- Condições de autoproteção.
Com as alterações da Portaria pretende-se melhor adequar muitos requisitos técnicos. Destacamos os relativos a vias de acesso a:
- Acessibilidades às fachadas;
- Disponibilidade de água;
- Vias de evacuação;
- Sistemas de deteção de incêndio;
- Controlo de fumo;
- Redes de combate a incêndio e às exigências de reação e resistência ao fogo de materiais e elementos de construção;
- Medidas de autoproteção, através da flexibilização da organização de segurança.
Entre muitas destas alterações, salientamos que a rede de alimentação das bocas de incêndio deve garantir, em cada boca de incêndio em funcionamento com metade das bocas abertas, até um máximo exigível de quatro, um caudal instantâneo mínimo de 1,5 l/s.
É exigido que a alimentação das bocas de incêndio deve, em geral, ser assegurada por canalizações independentes a partir do ramal de ligação do edifício à rede pública, de um ramal de ligação exclusivo ou de captação de água própria, caso em que é exigido depósito privativo associado a grupos sobrepressores.
A impossibilidade de conformação com as novas exigências obriga à adoção de medidas compensatórias, discriminadas por escrito, e submetidas à aprovação da autoridade competente para o efeito.
Ter em atenção que o não cumprimento destas normas pode, eventualmente, ser invocado como justificativo de cláusula de exclusão de apólices de seguro.
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