A duração e, sobretudo, a organização do tempo de trabalho assumem extrema importância, com as empresas a «utilizarem» fórmulas de regulação flexível que potenciam a produtividade e a competitividade mas, muitas vezes, em prejuízo do tempo livre dos trabalhadores, ou seja, com repercussões no tempo de que estes dispõem para descansar, para dedicarem à respetiva vida familiar ou a outras atividades. Daí, e como a Lei define, a importância de efetuar e manter o registo de tempos de trabalho atualizado é essencial para um efetivo e objetivo controlo dos tempos de trabalho, de forma a evitar abusos, tanto pelas empresas como, noutros casos, por trabalhadores.
A Lei define:
1 – O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.
2 – O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana.
3 – O empregador deve assegurar que o trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa disponha do registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da prestação.
4 – O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho durante cinco anos.
Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.
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