A lei de proteção dos denunciantes, Lei n.º 93/2021 , de 20 de dezembro, garante que qualquer um pode denunciar infrações em empresas, mas não só…
A lei de proteção dos denunciantes criou o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI). Foi transposta a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União Europeia.
Está em vigor desde 18 de junho de 2022 e tem como objetivo proteger a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente:
- Uma infração cometida;
- Uma infração que esteja a ser cometida;
- Outras infrações que sejam possíveis de prever;
- A tentativa de ocultação baseada em informações recolhidas na sua atividade profissional.
O que têm de fazer as empresas que empreguem 50 ou mais trabalhadores?
Empresas públicas ou privadas devem garantir a possibilidade dos trabalhadores denunciarem infrações por canais seguros, sem que sofram represálias.
Quem é Denunciante?
É considerado denunciante a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração, com base em informações recolhidas no âmbito da sua atividade profissional, seja qual for a natureza desta atividade e do setor em que é exercida.
São denunciantes: trabalhadores do setor privado, social ou público; prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, e ainda as pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção; pessoas que tenham participações sociais; pessoas que façam parte de órgãos de administração, de gestão ou fiscais; pessoas em cargos de supervisão de pessoas coletivas, incluindo as não executivas; voluntários e estagiários, sejam eles remunerados ou não.
Multas para quem não cumprir a lei…
O não cumprimento implica o pagamento de uma coima, que pode chegar aos 250 mil euros:
- Se não colocar à disposição do trabalhador estes canais – coima até 125 mil euros;
- No caso de represálias contra quem faz a denúncia – coima até aos 250 mil euros.
A denúncia é anónima e a empresa deve garantir um meio através do qual os trabalhadores possam denunciar de forma protegida.
Mas:
- Quem faz a denúncia (ou o anónimo que possa vir a ser identificado) deve agir de boa-fé e apresentar uma razão séria para acreditar que, no momento da denúncia ou da divulgação pública, as informações sejam verdadeiras;
- A denúncia externa só pode ser feita em determinadas situações – por exemplo, se não existir um canal interno ou existir risco de represálias.
Há prazos a cumprir desde o momento que se recebe uma denúncia que pode ser anónima e tanto as denúncias internas como as externas podem ser apresentadas por escrito e / ou verbalmente, de forma anónima ou com a identificação do denunciante.
A denúncia de uma infração pode ser feita através:
- Canais de denúncia interna;
- Canais de denúncia externa;
- Divulgadas publicamente.
Para além de múltiplas entidades são obrigadas a ter canais de denúncia interna empresas que empreguem 50 ou mais trabalhadores.
É fundamental garantir a confidencialidade da identidade do denunciante. Todas as informações que, direta ou indiretamente, permitam chegar à sua identidade, têm natureza confidencial e apenas têm acesso a elas pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento a denúncias, o que obriga a criar um órgão ou meio para as receber.
Possíveis atos de retaliação obrigam a compensar o denunciante pelos danos causados.
Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta:
Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro e Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019.
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