A 3 de julho entra em vigor a diretiva da UE, aprovada em 2019 por todos os Estados-membros, que estabelece uma redução dos plásticos de uso único. Cotonetes, talheres, pratos, sacos de plástico, entre outros, têm os dias contados.
O objetivo é terminar com o uso de palhinhas, copos, talheres ou outros utensílios descartáveis de plástico no setor de restauração, bebidas e comércio a retalho. É obrigatória a disponibilização de alternativas ao uso de sacos de plástico ultraleves e cuvetes de plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.
Estas medidas, que se aplicam a cafés, bares, restaurantes, discotecas e outros estabelecimentos de restauração ou comércio a retalho, foram publicadas no dia 2 de setembro de 2019, com a aprovação da Lei n.º 76/2019 e Lei n.º 77/2019.
Apesar da data de 2019, os efeitos começaram-se a sentir em 2020, já que foi concedido um período de adaptação aos prestadores de serviços de 1 a 4 anos.
Que plástico são proibidos?
Louça de plástico de utilização única: louça descartável, que inclui todos os utensílios utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas, palhetas, cuja utilização, pelas suas características, apenas seja possível uma vez.
Prazos para cumprir as medidas?
Para comércio e restauração existem dois tipos de prazos para acabar com o uso do plástico.
- O prazo para abolir o uso de louça de plástico depende do tipo de prestador de serviços:
– Até 3 de setembro de 2020: serviços de restauração e/ou de bebidas.
– Até 3 de setembro de 2021: serviços não sedentários de restauração e/ou de bebidas, e os prestadores dos serviços que ocorram em meios de transporte coletivos (aéreo, ferroviário, marítimo e viário de longo curso). Inclui comércio em feiras ou de modo ambulante e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter esporádico em espetáculos, feiras, exposições ou outros espaços.
– Até 3 de setembro de 2022: o comércio a retalho.
- Prazo para abolir o uso de sacos de plástico e cuvetes
A partir de 1 de junho de 2023 os estabelecimentos comerciais passam a estar impedidos de disponibilizar sacos de plástico ultraleves para embalamento primário ou transporte de pão, frutas e legumes, bem como proibidos de vender pão, frutas e legumes acondicionados em cuvetes descartáveis que contenham plástico ou poliestireno expandido.
E se não cumprir?
O incumprimento das regras referentes à louça descartável constituem uma contraordenação ambiental punível com coima, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto. Os valores das multas que podem ser aplicadas são:
– Coima de € 500,00 a € 2.500,00 em caso de negligência e € 1.500,00 a € 5.000,00 em caso de dolo, para pessoas singulares; coima de € 9.000,00 a € 13.000,00 em caso de negligência e € 16.000,00 a € 22.500,00 em caso de dolo, para pessoas coletivas.
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) tem o dever de fiscalizar e gerir os processos de incumprimento.
O que posso utilizar em alternativa?
Em alternativa ao plástico descartável deve ser utilizada louça reutilizável, isto é, utensílios cuja utilização, pelas suas características, possibilite a sua reutilização para o mesmo fim para que foram concebidos. Nada impede que estes utensílios alternativos sejam de plástico, desde que possam ser reutilizados.
Para transporte de pão, fruta e legumes devem ser utilizados sacos e embalagens 100% biodegradáveis, de material de origem biológica e renovável, que sejam compostáveis por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural. As superfícies comerciais são obrigadas a disponibilizar alternativas aos sacos de plástico ultraleves e às cuvetes de plástico nos pontos de venda.
Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.
Lei n.º 77/2019 de 2 de setembro
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