Covid-19
Atendendo à situação pandémica por COVID-19, é crucial evitar a transmissão da infeção por SARS-CoV-2 na população trabalhadora.
Embora muitas empresas tenham encerrado a sua atividade, existem empresas que continuam em laboração, assumindo um papel indispensável ao funcionamento da sociedade. De realçar que o regime de teletrabalho tem sido uma opção adotada por várias empresas.
Os Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho / Saúde Ocupacional têm um papel preponderante nas empresas quanto à definição de medidas concretas de prevenção e de proteção dos trabalhadores a COVID-19, tendo por base as recomendações da Direção-Geral da Saúde e de entidades internacionais, como a Organização Mundial de Saúde ou o Centro Europeu de Prevenção e Controlo da Doença.
Deste modo, e face ao atual contexto, e com caráter excecional, considera-se que:
- Os exames periódicos de saúde, na medida em que não têm caráter de urgência podem ser excecionalmente adiados durante a fase da pandemia por COVID-19.
- As autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, as Fichas de Aptidão para o Trabalho de exames periódicos, cujo prazo de validade tenha expirado desde o dia 23 de fevereiro de 2020.
- A realização de exames de admissão e ocasionais e a respetiva emissão de Ficha de Aptidão para o Trabalho, deve ser uma prática desejável, sobretudo nos casos urgentes e inadiáveis e particularmente quando estão em causa atividades ou trabalhos de risco elevado. Estes exames devem continuar a ser presenciais e não podem ser realizados mediante “consulta à distância” por videoconferência.
- Os Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho / Saúde Ocupacional deverão colaborar na elaboração e atualização do Plano de Contingência das respetivas empresas.
- As entidades prestadoras de Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho deverão ter o seu próprio Plano de Contingência.
- Os Serviços de Saúde do Trabalho, em especial o médico do trabalho, nas situações de trabalhadores que sejam casos confirmados para COVID-19 deverão colaborar com as Autoridades de Saúde, na identificação, listagem e acompanhamento dos contactos próximos, e demais ações requeridas pelas Autoridades.
- Durante a crise pandémica, os Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho / Saúde Ocupacional devem reforçar / adequar algumas das atividades com o objetivo de prevenir a transmissão da infeção na empresa, designadamente: Planear medidas de prevenção específicas a instituir na empresa visando evitar a transmissão da infeção. Particular atenção deve ser prestada às empresas que mantêm a atividade, porventura reforçada, por força das circunstâncias e exigências do momento; Coordenar e acompanhar a execução e efetiva implementação das medidas de prevenção; Desenvolver atividades de informação e formação no âmbito da COVID-19; Desenvolver atividades de informação e formação, em matéria de Saúde e Segurança do Trabalho, dirigida a trabalhadores em regime de teletrabalho; Desenvolver atividades de promoção da saúde, designadamente as relacionadas com a saúde mental; Atuar em situações críticas, nomeadamente as que envolvam acidentes de trabalho, implementando as necessárias medidas preventivas.
- As autorizações transitórias para o exercício de Medicina do Trabalho e para o exercício de Enfermagem do Trabalho, emitidas pela Direção-Geral da Saúde, cuja validade tenha expirado a partir de 23 de fevereiro de 2020, são aceites.
- São suspensos os prazos associados à apreciação documental do requerimento, assim como os relativos à marcação de vistoria.
- Devem-se utilizar preferencialmente as instalações fixas, autorizadas pela Direção-Geral da Saúde para a prestação de Serviços de Saúde do Trabalho. Relativamente às unidades de saúde móveis, é indispensável instituir rigorosos procedimentos de prevenção e controlo de infeção.
Nota – Todos os tópicos são meramente indicativos, foram resumidos, e não excluem a consulta da Informação Técnica. Consulte-a AQUI.
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