O Decreto-lei 59/2021, de 14 de julho, estabelece que qualquer entidade que disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.
Importante:
– Este Decreto-lei destina-se às empresas fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tem como cliente o consumidor.
– Por definição legal, consumidor é a pessoa física que adquire bens ou serviços, que se destinem a um uso não profissional.
– Dessa forma, as empresas que se encontram abrangidas pelo decreto-lei são as empresas que fornecem bens ou serviços aos consumidores.
– Este decreto visa no essencial salvaguardar o consumidor no que diz respeito ao custo das chamadas, o que obriga as empresas a divulgar o custo da chamada para os contactos que faculta.
– Em geral esse custo não é possível de determinar (salvo para aquelas empresas que tem linhas de apoio com números começados por 300 e outros que tem um custo específico).
Mais, para as demais situações em que o custo da chamada está associado ao tarifário de quem liga, o decreto apenas determina a obrigação de inserir um aviso junto do número de contacto.
Assim:
– Se o contacto disponibilizado for de rede móvel, junto a esse contacto que é facultado aos clientes deve constar a seguinte menção: “Custo de uma chamada para rede móvel nacional de acordo com o seu tarifário”.
– Se o contacto for de rede fixa, junto a esse contacto que é facultado aos clientes deve constar a seguinte menção: “Custo de uma chamada para rede fixa nacional de acordo com o seu tarifário”.
Esta menção deve existir em todos os documentos / publicações que seja inserido o número de contacto (faturas, contratos, brochuras, página web, redes sociais…).
Consulte o Decreto-lei:
https://drive.google.com/file/d/1KdRhQ5qm_YlPsgGYe-35PWcCtu4U6D0r/view?usp=share_link
Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta do Decreto-lei 59/2021, de 14 de julho.
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