Contribuição sobre embalagens de plástico

Contribuição sobre embalagens de plástico | Portaria n.º 331-E/2021 de 31 de dezembro

Contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas – Artigo 320.º da Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro.

1 — As embalagens de utilização única para alimentos e bebidas, fabricadas total ou parcialmente a partir de plástico, ou multimaterial com plástico, que sejam adquiridas para acondicionamento de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio passam a estar sujeitas a uma contribuição no valor de 0,30€ + IVA (taxa normal de 23%), a partir de 1 de julho de 2022.

2 — A contribuição incide sobre a introdução no consumo, ainda que de forma irregular, das embalagens referidas no número anterior, incluindo embalagens de serviço, sendo sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores das embalagens, com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores das mesmas embalagens, com sede ou estabelecimento estável nas regiões autónomas ou noutro Estado-Membro da União Europeia.

3 — A contribuição prevista nos números anteriores pode ser revista em função da evolução da introdução destas embalagens no consumo e do seu conteúdo em material reciclado.

4 — Os fornecedores de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar, não podem criar obstáculos à utilização de recipientes próprios do consumidor final.

5 — As receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista no presente artigo são afetas em:

  1.  50% para o Estado;
  2.  40% para o Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular;
  3.  5% para a APA, I. P.;
  4.  3% para a AT;
  5.  1% para a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
  6.  1% para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

6 — A contribuição prevista no n.º 1 aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2022 para as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico e a partir de 1 de janeiro de 2023 para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio, competindo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente aprovar a respetiva regulamentação.

7 — Durante o ano de 2021, o Governo implementou medidas que fomentem a produção e a introdução de sistemas de embalagens reutilizáveis na restauração a partir de 2022.

8 — A contribuição prevista no presente artigo não se aplica às embalagens utilizadas em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar.

9 – As embalagens de plástico de utilização única que, a 1 de julho de 2022, se encontram na posse das empresas de restauração e similares já foram “colocadas no mercado” pelos fornecedores, não tendo sido sujeitas a contribuição. Por isso, a contribuição também não será devida pelo consumidor final. Estas embalagens, pelas quais não se pagou contribuição, podem ser usadas até ao esgotamento das suas existências. Como alternativa, as embalagens em stock podem ser escoadas para outras utilizações não sujeitas a contribuição, como por exemplo, para consumo no estabelecimento ou para fins solidários. Os estabelecimentos que cobrem a contribuição aos seus clientes sem que lhes tenha sido cobrada pelos fornecedores incorrem num crime económico.

10 – Mesmo que o estabelecimento já cobre a embalagem ao cliente, terá também de acrescer a contribuição. Na fatura, deverá constar o valor cobrado pela embalagem, acrescido da contribuição devida.

 

Portaria 331_E 2021

https://drive.google.com/file/d/177_VCYcKaabfp5NuX5yL7lC_xsNJp65d/view?usp=sharing

 

Ofício Autoridade Tributária e Aduaneira

https://drive.google.com/file/d/1HD6gIJ081vDJShCgzh1MMhTbh6jXU0tE/view?usp=sharing

 

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