Permanência de Animais de Companhia em Estabelecimentos

A 26 de junho entra em vigor a Lei n.º 15/2018, de 27 de março, que institui a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas. Que são:

  1. É permitida a permanência de animais de companhia em espaços fechados, mediante autorização da entidade exploradora do estabelecimento expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento, sendo sempre permitida a permanência de cães de assistência;
  2. A permissão tem como limite a permanência em simultâneo de um número de animais de companhia determinado pela entidade exploradora.

Importante:

  1. A área destinada aos animais de companhia pode ocupar a zona total destinada aos clientes ou apenas em zona parcial dessa área, com a correspondente sinalização;
  2. Os animais de companhia não podem circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente impedida a sua permanência nas zonas da área de serviço e junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda;
  3. Os animais de companhia devem permanecer nos estabelecimentos com trela curta ou devidamente acondicionados, em função das características do animal;
  4. Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos aos animais de companhia que, pelas suas características, comportamento, eventual doença ou falta de higiene, perturbem o normal funcionamento do estabelecimento.

 

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