Avaliação da Qualidade do Ar Interior

A Lei, Decreto-Lei n.º 101-D/2020, determina que todos os edifícios de comércio e serviços em funcionamento estão sujeitos a requisitos relacionados com a qualidade do ar interior, mediante o cumprimento de limiares de proteção e condições de referência. Determina de igual modo que os grandes edifícios de comércio e serviços, e os edifícios de comércio e serviços que abranjam creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, estabelecimentos de ensino do primeiro ciclo do ensino básico e estruturas residenciais para pessoas idosas que se encontrem em funcionamento, encontram-se sujeitos a uma avaliação simplificada anual de determinados requisitos relacionados com a qualidade do ar interior, assim como à verificação da conformidade dos respetivos resultados.


Ratos e Pestes

As pestes, causadas pela bactéria yersinia pestis, encontrada em pulgas de ratos, causaram milhões de mortes. Na Idade Média, entre os séculos V e XV, apontam os estudos que as pestes mataram 1/3 da população europeia e pensa-se que já tenha sido responsável por diversas epidemias no mundo antigo. É transmitida ao homem através da picada da pulga, previamente infetada pelo sangue do roedor.

Entre 2010 e 2015, e segundo a Organização Mundial de Saúde, OMS, existiram 3248 casos de peste em todo mundo, o que levou a 584 óbitos.

Embora 95% dos casos de peste se concentram no continente africano depois do ano 2000, sabemos que os cuidados a ter devem ser contínuos.

 

As grandes pestes

 

No século VI, em plena Idade Média, deu-se a Praga de Justiniano, assim chamada em referência ao imperador Justiniano I, e expandiu-se pelos continentes europeu, africano e asiático.

Oito séculos depois, no século XIV, a Peste Negra, originária na China e que terá chegado à Europa através dos portos de mar de Itália, França e Espanha, espalhou-se por toda a Europa em pouco mais de quatro anos e terá matado perto de 75% da população, o que levou ao colapso económico e social de vários países.

Novamente na China, no final do século XIX surge nova peste, sendo por esta altura identificada a bactéria yersinia pestis pelo bacteriologista Alexandre Yersin. Em pleno século XIX, esta pandemia espalhou-se e terá vitimado perto de 10 milhões de pessoas em todo o mundo.

Hoje, sabemos que os ratos são responsáveis por disseminar diversas doenças: peste, raiva, leptospirose, salmonela. O controlo dos ratos é fundamental para a saúde pública.

 

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ASAE apreende em Braga e Vila Verde mais de 33 toneladas de alimentos

A ASAE, Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, apreendeu 33,3 toneladas de carne e derivados e de bacalhau por incumprimento dos requisitos de higiene, falta de número de controlo veterinário e licenciamento, no valor de mais de 93 mil euros.

Em comunicado, a ASAE adianta que a apreensão resultou de uma operação realizada através de Brigada de Indústrias da Unidade Regional do Norte – Unidade Operacional de Mirandela, direcionada a entrepostos frigoríficos, localizados nos concelhos de Vila Verde, Vila Nova de Famalicão e Braga.

Foram apreendidas 33,3 toneladas de géneros alimentícios de origem animal (produtos cárneos e bacalhau), por incumprimento dos requisitos gerais e específicos de higiene, falta de número de controlo veterinário (NCV) atribuído pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e falta de licenciamento.

Dos produtos apreendidos, e depois de analisados, foram considerados impróprios para consumo cerca de 3,1 toneladas, por terem data de durabilidade mínima e data de limite de consumo ultrapassada, além de lhes faltar outros requisitos, pelo que foram encaminhados para processamento em unidade de transformação de subprodutos.

Foi ainda determinada a suspensão dos estabelecimentos de comércio por grosso e de armazenagem de géneros alimentícios de origem animal.

Fonte: Lusa

 

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Atribuição de Suplemento de Penosidade e Insalubridade

Está em vigor o Decreto-Lei n.º 93/2021, de 9 de novembro, que procede à fixação de um suplemento remuneratório com fundamento no exercício de funções em condições de penosidade e insalubridade.

A Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2021 reconheceu que na Administração Pública existem determinados grupos de trabalhadores que, por razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional, nomeadamente a sua natureza, meios utilizados ou fatores ambientais, ou por razões resultantes de fatores externos, exercem a sua atividade profissional em situações suscetíveis de provocar um dano excecional na sua saúde que deve ser adequadamente compensado.

Com efeito, a Lei do Orçamento do Estado prevê a atribuição de um suplemento de penosidade e insalubridade aos trabalhadores integrados na carreira geral de assistente operacional que desempenhem funções de que resulte comprovada e elevada sobrecarga funcional que potencie o aumento da probabilidade de ocorrência de lesão ou um risco potencial agravado de degradação do estado de saúde do trabalhador.

 

Âmbito de Aplicação

O suplemento de penosidade e insalubridade aplica-se aos trabalhadores integrados na carreira geral de assistente operacional que desempenhem funções que resulte comprovada sobrecarga funcional que potencie o aumento da probabilidade de ocorrência de lesão ou um risco potencial agravado de degradação do estado de saúde, nas seguintes áreas:

  1. Recolha e tratamento de resíduos e tratamento de efluentes;
  2. Higiene urbana;
  3. Saneamento;
  4. Procedimentos de inumações, exumações, transladações, cremação, abertura, aterro e arranjo de sepulturas;
  5. Limpeza de canis e recolha de cadáveres animais;
  6. Asfaltamento de rodovias.

 

Caraterização dos Postos de Trabalho

– O dirigente máximo de cada órgão ou serviço, no exercício das suas competências inerentes à qualidade de empregador público, e tendo em conta a respetiva sustentabilidade financeira, identifica anualmente, e justifica, no mapa de pessoal, os postos de trabalho da carreira geral de assistente operacional cuja caracterização implica o exercício de funções em condições de penosidade e insalubridade.

– Desta identificação deve constar, expressamente, a qualificação do nível de insalubridade ou penosidade como baixo, médio ou alto.

– Nas autarquias locais a competência para definir quais as funções que efetivamente preenchem os requisitos de penosidade e insalubridade, bem como o seu nível, pertence ao órgão executivo, sob proposta financeiramente sustentada do respetivo presidente da câmara municipal, do presidente da junta de freguesia ou do dirigente ou órgão máximo do serviço, quando aplicável.

– A deliberação suprarreferida produz efeitos, anualmente, a 1 de janeiro do ano a que reporta.

– Esta proposta é precedida da audição dos representantes dos trabalhadores e de parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho.

 

Valor e Critérios de Atribuição

O suplemento é atribuído por cada dia de trabalho efetivamente prestado em que seja reconhecido um nível de insalubridade ou penosidade baixo, médio ou alto.

O valor diário do subsídio é abonado nos seguintes termos:

  1. Nível baixo de insalubridade ou penosidade: € 3,36;
  2. Nível médio de insalubridade ou penosidade: € 4,09;
  3. Nível alto de insalubridade ou penosidade: € 4,99 ou 15% da remuneração base diária, sendo abonado o que corresponda ao valor superior.

A remuneração base diária corresponde a 1/30 da remuneração base mensal em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 155.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua redação atual.

O suplemento não é cumulável com outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação.

 

Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.

 

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Trabalho condicionado a menor com idade igual ou superior a 16 anos

O menor com idade igual ou superior a 16 anos só pode realizar as atividades, processos e condições de trabalho sujeitas a exposição dos agentes físicos, biológicos e químicos, depois do empregador avaliar a natureza, o grau e a duração da exposição do menor a atividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas necessárias para evitar esse risco.

O empregador deve avaliar a natureza, o grau e a duração da exposição do menor a atividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas necessárias para evitar esse risco.

Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:

  1. Radiações ultravioletas;
  2. Níveis sonoros superiores a 85 dB (A), medidos através do L (índice EP, d), nos termos do regime relativo à proteção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho;
  3. Vibrações;
  4. Temperaturas inferiores a 0°C ou superiores a 42°C;
  5. Contacto com energia elétrica de média tensão.

Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos as atividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos dos grupos de risco 1 e 2, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.

Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, o empregador deve avaliar sempre a natureza, o grau e a duração da exposição do menor a atividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas necessárias para evitar esse risco, as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:

  1. Acetato de etilo;
  2. Ácido úrico e seus compostos;
  3. Álcoois;
  4. Butano;
  5. Cetonas;
  6. Cloronaftalenos;
  7. Enzimas proteolíticos;
  8. Manganês, seus compostos e ligas;
  9. Óxido de ferro;
  10. Propano;
  11. Sesquissulfureto de fósforo;
  12. Sulfato de sódio;
  13. Zinco e seus compostos.

Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos as atividades sujeitas às seguintes condições de trabalho que impliquem:

  1. A utilização de equipamentos de trabalho que apresentem riscos específicos para a segurança ou saúde dos trabalhadores;
  2. Demolições;
  3. A execução de manobras perigosas;
  4. Trabalhos de desmantelamento;
  5. A colheita, manipulação ou acondicionamento de sangue, órgãos ou quaisquer outros despojos de animais, manipulação, lavagem e esterilização de materiais usados nas referidas operações;
  6. A remoção e manipulação de resíduos provenientes de lixeiras e similares;
  7. A movimentação manual de cargas com peso superior a 15 kg;
  8. Esforços físicos excessivos, nomeadamente executados em posição ajoelhada ou em posições e movimentos que determinem compressão de nervos e plexos nervosos;
  9. A realização em silos;
  10. A realização em instalações frigoríficas em que possa existir risco de fuga do fluido de refrigeração;
  11. A realização em matadouros, talhos, peixarias, aviários, fábricas de enchidos ou conservas de carne ou de peixe, depósitos de distribuição de leite e queijarias.

Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei. Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (alterada pela Lei 3/2014 de 28 de janeiro de 2014) – Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. Revoga o DL n.º 441/91, de 14 de novembro, o DL n.º 26/94, de 1 de fevereiro, o DL n.º 29/2002, 14 de fevereiro e a Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro.

 

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Dia Nacional da Prevenção e Segurança no Trabalho – 28 de abril

Os números: 519 – acidentes de trabalho mortais ocorridos em Portugal de 2018 a 2021; 1752 – acidentes de trabalho graves. Estes dados da Autoridade para as Condições do Trabalho, ACT, mostram o muito que ainda é necessário fazer na Prevenção e Segurança no Trabalho.

 

O dia 28 de abril é comemorado em todo o mundo como Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho e tem como objetivo homenagear as vítimas de acidentes de trabalho e de doenças profissionais. Em Portugal, este dia foi instituído como Dia Nacional de Prevenção e Segurança no Trabalho.

O Dia Nacional de Prevenção e Segurança no Trabalho pretende informar e sensibilizar os cidadãos para a importância da segurança e da saúde no local de trabalho, fomentando uma cultura de prevenção e tendo como objetivo a redução dos acidentes de trabalho e as doenças profissionais e é urgente que a cultura de segurança seja incutida desde cedo nos jovens, pois são os trabalhadores de amanhã.

É fundamental sensibilizar e alertar instituições, empresas e trabalhadores de forma a promover e criar segurança e saúde em meio laboral, tendo como base a formação, participação e diálogo transversal na criação de uma cultura positiva de segurança e saúde.

Uma cultura forte é aquela em que o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável é valorizado e promovido pelas empresas e pelos trabalhadores. Uma cultura de prevenção e segurança no trabalho é aquela que envolve todas as partes na melhoria contínua dos locais de trabalho, que promove uma gestão ativa na colaboração com os trabalhadores para o encontro de soluções adequadas, eficazes e sustentáveis, através de uma comunicação aberta e um diálogo assente na confiança e no respeito mútuo.

 

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Obrigatoriedade de Número de Controlo Veterinário

Operadores com produção, transformação, distribuição e colocação no mercado de produtos de origem animal são obrigados a ter o Número de Controlo Veterinário (NCV)Esta obrigação é uma medida da responsabilidade da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, DGAV. Somente é permitido as empresas operarem depois da vistoria da DGAV e da aprovação do NCV.

Neste sentido, todas as empresas do setor devem agir em conformidade com os Regulamentos (CE) 852/2004, 853/2004. Refira-se que estão abrangidos todos os operadores com produção, transformação, distribuição e colocação no mercado de produtos de origem animal, como unidades de fabrico de produtos à base de carne, pescado, leite, ovos, mel, gelatina, entre outras.

 

Principais regimes de licenciamento no setor alimentar:

Os estabelecimentos sujeitos a aprovação são os seguintes:

  1. Estabelecimentos que manipulam os seguintes produtos de origem animal:
  • Carne de animais domésticos ou de caça, nomeadamente matadouros, salas de desmancha, estabelecimentos de preparação de caça;
  • Carne picada, preparados de carne e carne separada mecanicamente;
  • Produtos à base de carne;
  • Moluscos bivalves vivos, nomeadamente centros de depuração, centros de expedição e estabelecimentos de transformação. Inclui os equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos;
  • Produtos da pesca, nomeadamente navios-fábrica, navios-congeladores, lotas e estabelecimentos de preparação e/ou transformação de produtos da pesca, em terra;
  • Leite cru, colostro, produtos lácteos e produtos à base de colostro, nomeadamente queijarias e outros estabelecimentos de fabrico de outros produtos lácteos, bem como centros de recolha de leite;
  • Ovos e ovoprodutos, nomeadamente centros de classificação e embalagem de ovos, estabelecimentos de fabrico de ovoprodutos e outros estabelecimentos que utilizem ovos como matéria-prima, como pastelarias;
  • Coxas de rãs e caracóis, nomeadamente estabelecimentos de preparação e transformação destes géneros alimentícios, bem como de armazenagem e/ou de comércio por grosso;
  • Gorduras animais fundidas e torresmos;
  • Estômagos, bexigas e intestinos tratados;
  • Gelatina e colagénio.
  1. Os entrepostos frigoríficos onde sejam armazenados produtos de origem animal que requerem controlo de temperatura.
  2. Os mercados grossistas onde sejam comercializados produtos de origem animal.
  3. Os estabelecimentos de extração e processamento de produtos apícolas.
  4. Os estabelecimentos que produzem rebentos.

 

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Esperança!

Uma Páscoa Feliz!

Com Esperança…

 

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Dia Mundial da Saúde

O Dia Mundial da Saúde foi instituído pela Organização Mundial da Saúde (OMS) logo na sua Primeira Assembleia de Saúde, em 1948, e assinala-se no dia 7 de abril.

Desde que entrou em vigor, em 1950, a OMS, por esta ocasião, escolhe um tema específico da saúde com o objetivo de consciencializar a população para uma área prioritária.

Este ano, a OMS assinala o Dia Mundial da Saúde com uma campanha focada na necessidade da promoção da saúde e do bem-estar global das pessoas, assente em estratégias que não comprometam a saúde do planeta.

Em Portugal, o direito fundamental à proteção da saúde é reconhecido como um direito fundamental de todos os cidadãos, aos quais incumbe o dever especial de a defender e promover.

 

Consulte:

https://drive.google.com/file/d/1egdQDt3pZbCbAP-7hw3LHu2ze6V9B3Vv/view?usp=sharing

 

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Atividades proibidas ou condicionadas a menor

São proibidas ao menor algumas atividades, bem como aquelas onde exista risco de exposição a agentes físicos, biológicos, químicos e outros agentes; também é proibido ao menor o exercício de múltiplas atividades.

 

São proibidas ao menor as seguintes atividades:

  1. Fabrico de auramina;
  2. Abate industrial de animais.

 

São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:

  1. Radiações ionizantes;
  2. Atmosferas de sobrepressão elevada, nomeadamente em câmaras hiperbáricas e de mergulho submarino;
  3. Contacto com energia elétrica de alta tensão.

São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 3 e 4, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.

São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:

  1. Amianto;
  2. Chumbo e seus compostos iónicos, na medida em que estes agentes sejam suscetíveis de ser absorvidos pelo organismo humano;
  3. Cloropromazina;
  4. Tolueno e xileno;
  5. Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem, no alcatrão ou no pez da hulha;
  6. Poeiras, fumos ou névoas produzidas durante a calcinação e eletrorrefinação de mates de níquel.

São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como tóxicas (T), muito tóxicas (T+), corrosivas (C) ou explosivas (E).

São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:

  1. «R 39 — perigo de efeitos irreversíveis muito graves»;
  2. «R 40 — possibilidade de efeitos irreversíveis»;
  3. «R 42 — pode causar sensibilização por inalação»;
  4. «R 43 — pode causar sensibilização por contacto com a pele»;
  5. «R 45 — pode causar cancro»;
  6. «R 46 — pode causar alterações genéticas hereditárias»;
  7. «R 48 — riscos de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada»;
  8. «R 60 — pode comprometer a fertilidade»;
  9. «R 61 — risco durante a gravidez, com efeitos adversos na descendência».

São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como irritantes (Xi) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:

  1. «R 12 — extremamente inflamável»;
  2. «R 42 — pode causar sensibilização por inalação»;
  3. «R 43 — pode causar sensibilização em contacto com a pele».

São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes processos:

  1. Processo do ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico;
  2. Fabrico e manipulação de engenhos, artifícios ou objetos que contenham explosivos.

São proibidas ao menor as atividades cuja realização esteja sujeita às seguintes condições de trabalho:

  1. Risco de desabamento;
  2. Manipulação de aparelhos de produção, de armazenamento ou de utilização de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos;
  3. Utilização de cubas, tanques, reservatórios, garrafas ou botijas que contenham agentes, substâncias ou preparações químicos já referidos;
  4. Condução ou operação de veículos de transporte, tratores, empilhadores e máquinas de terraplanagem;
  5. Libertação de poeiras de sílica livre, nomeadamente na projeção de jatos de areia;
  6. Vazamento de metais em fusão;
  7. Operações de sopro de vidro;
  8. Locais de criação ou conservação de animais ferozes ou venenosos;
  9. Realizadas no subsolo;
  10. Realizadas em sistemas de drenagem de águas residuais;
  11. Realizadas em pistas de aeroportos;
  12. Realizadas em atividades que decorram em clubes noturnos e similares;
  13. Cuja cadência seja condicionada por máquinas e a retribuição determinada em função do resultado.

São, ainda, proibidas a menor com idade inferior a 16 anos as atividades que sejam realizadas em discotecas e similares.

Constitui contraordenação muito grave, imputável ao empregador, o exercício por menor de qualquer das atividades proibidas referidas.

 

Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.

Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (alterada pela Lei 3/2014 de 28 de janeiro de 2014) – Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. Revoga o DL n.º 441/91, de 14 de novembro, o DL n.º 26/94, de 1 de fevereiro, o DL n.º 29/2002, 14 de fevereiro e a Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro.

  

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Atividades Proibidas a Trabalhadora Grávida e Lactante

É proibida à trabalhadora grávida a realização de atividades em que esteja ou possa estar exposta a agentes físicos, biológicos, químicos e outros agentes; também é proibido o exercício de múltiplas atividades.

 

Agentes físicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de atividades em que esteja ou possa estar exposta aos seguintes agentes físicos:

  1. Radiações ionizantes;
  2. Atmosferas com sobrepressão elevada, nomeadamente câmaras hiperbáricas ou de mergulho submarino.

 

Agentes biológicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer atividade em que possa estar em contacto com vetores de transmissão do toxoplasma e com o vírus da rubéola, salvo se existirem provas de que a trabalhadora grávida possui anticorpos ou imunidade a esses agentes e se encontra suficientemente protegida.

 

Agentes químicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer atividade em que possa estar em contacto com:

  1. As substâncias químicas perigosas qualificadas com uma ou mais advertências de risco seguintes: «R 46 — pode causar alterações genéticas hereditárias»; «R 61 — risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência»; «R 64 — pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno», nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas;
  2. O chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano.

 

Agentes proibidos a trabalhadora lactante

É proibida à trabalhadora lactante a realização de qualquer atividade que envolva a exposição aos seguintes agentes físicos e químicos:

  1. Radiações ionizantes;
  2. Substâncias químicas qualificadas com a advertência de risco «R 64 — pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno», nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas;
  3. Chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano.

É proibida à trabalhadora grávida e lactante a prestação de trabalho subterrâneo em minas.

 

Exercício de atividades proibidas

São condicionadas à trabalhadora grávida as atividades que envolvam a exposição a agentes físicos suscetíveis de provocar lesões fetais ou o desprendimento da placenta, nomeadamente:

  1. Choques, vibrações mecânicas ou movimentos;
  2. Movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso -lombares, ou cujo peso exceda 10 kg;
  3. Ruído;
  4. Radiações não ionizantes;
  5. Temperaturas extremas, de frio ou de calor;
  6. Movimentos e posturas, deslocações quer no interior quer no exterior do estabelecimento, fadiga mental e física e outras sobrecargas físicas ligadas à atividade exercida.

São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante todas as atividades em que possa existir o risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 2, 3 e 4, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.

 

São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as atividades em que exista ou possa existir o risco de exposição a:

  1. Substâncias químicas e preparações perigosas qualificadas com uma ou mais das advertências de risco seguintes: «R 40 — possibilidade de efeitos irreversíveis»; «R 45 — pode causar cancro»; «R 49 — pode causar cancro por inalação»; «R 63 — possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência», nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas;
  2. Auramina;
  3. Mercúrio e seus derivados;
  4. Medicamentos antimitóticos;
  5. Monóxido de carbono;
  6. Agentes químicos perigosos de penetração cutânea formal;
  7. Substâncias ou preparações que se libertem nos processos industriais referidos no artigo seguinte.

 

São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as atividades em locais de trabalho onde decorram ou possam decorrer os seguintes processos industriais:

  1. Fabrico de auramina;
  2. Trabalhos suscetíveis de provocarem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes nomeadamente na fuligem, no alcatrão, no pez, nos fumos ou nas poeiras de hulha;
  3. Trabalhos suscetíveis de provocarem a exposição a poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e eletrorrefinação de mates de níquel;
  4. Processo de ácido forte durante o fabrico de álcool isopropílico;
  5. Trabalhos suscetíveis de provocarem a exposição a poeiras de madeiras de folhosas.

 

Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.

Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (alterada pela Lei 3/2014 de 28 de janeiro de 2014) – Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. Revoga o DL n.º 441/91, de 14 de novembro, o DL n.º 26/94, de 1 de fevereiro, o DL n.º 29/2002, 14 de fevereiro e a Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro.

 

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Atividades Proibidas ou Condicionadas em Geral

São proibidas ou condicionadas aos trabalhadores as atividades que envolvam a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos ou outros fatores de natureza psicossocial que possam causar efeitos genéticos hereditários, efeitos prejudiciais não hereditários na progenitura ou atentar contra as funções e capacidades reprodutoras masculinas ou femininas, suscetíveis de implicar riscos para o património genético.

 

A utilização dos agentes proibidos só é permitida:

  1. Para fins exclusivos de investigação científica;
  2. Em atividades destinadas à respetiva eliminação.

Na situação prevista anteriormente, a exposição dos trabalhadores aos agentes em causa deve ser evitada, nomeadamente assegurando que a mesma decorra durante o tempo mínimo possível e que se realize num único sistema fechado, do qual os agentes só possam ser retirados na medida do necessário ao controlo do processo ou à manutenção do sistema.

Para investigação científica, o empregador deve comunicar previamente ao organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral as seguintes informações:

  1. Agente e respetiva quantidade utilizada anualmente;
  2. Atividades, reações ou processos implicados;
  3. Número de trabalhadores expostos;
  4. Medidas técnicas e de organização tomadas para prevenir a exposição dos trabalhadores.

O empregador deve facultar os documentos referidos nos números anteriores às entidades fiscalizadoras que os solicitem.

 

Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.

Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (alterada pela Lei 3/2014 de 28 de janeiro de 2014) – Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. Revoga o DL n.º 441/91, de 14 de novembro, o DL n.º 26/94, de 1 de fevereiro, o DL n.º 29/2002, 14 de fevereiro e a Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro.

 

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