A Controlsafe faz hoje 18 anos de um percurso que cresce em conjunto com clientes, colaboradores e fornecedores. Por isso, os nossos parabéns também são os seus, pois juntos evoluímos e construímos um mundo mais seguro e sustentável.
Hoje, e consigo, tivemos a certeza de que as adaptações que a realidade nos obrigou fizeram de nós uma empresa mais próxima, disponível e eficiente, num trabalho conjunto de qualidade, inovação e segurança.
Agradecemos a Si e a todos os que fazem parte de nós e aos que vão fazer.
Parabéns!
Controlsafe, 10 de novembro de 2021
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Segurança no Trabalho – Laboratório de Ensaios | Saúde no Trabalho | Segurança Alimentar | Controlo de Pragas | Saúde Ocupacional | Formação Profissional Certificada | Ergonomia
Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, atividades com os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os respetivos empregadores, tendo em conta a natureza das atividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da proteção da segurança e da saúde.
Não obstante a responsabilidade de cada empregador, devem assegurar a segurança e a saúde, quanto a todos os trabalhadores, as seguintes entidades:
A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário;
A empresa cessionária, no caso de trabalhadores em regime de cedência ocasional;
A empresa em cujas instalações outros trabalhadores prestam serviço ao abrigo de contratos de prestação de serviços;
Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou do serviço, para o que deve assegurar a coordenação dos demais empregadores através da organização das atividades de segurança e saúde no trabalho.
A empresa utilizadora ou adjudicatária da obra ou do serviço deve assegurar que o exercício sucessivo de atividades por terceiros nas suas instalações ou com os equipamentos utilizados não constituem um risco para a segurança e saúde dos seus trabalhadores ou dos trabalhadores temporários, cedidos ocasionalmente ou de trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços.
Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.
Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (alterada pela Lei 3/2014 de 28 de janeiro de 2014) – Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. Revoga o DL n.º 441/91, de 14 de novembro, o DL n.º 26/94, de 1 de fevereiro, o DL n.º 29/2002, 14 de fevereiro e a Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro.
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O empregador deve organizar e conservar arquivos atualizados, nomeadamente por via eletrónica, sobre:
Os critérios, procedimentos e resultados da avaliação de riscos;
A identificação dos trabalhadores expostos com a indicação da natureza e, se possível, do agente e do grau de exposição a que cada trabalhador esteve sujeito;
Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador com referência ao respetivo posto de trabalho ou função;
Os registos de acidentes ou incidentes;
Identificação do médico responsável pela vigilância da saúde.
Os registos dos resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador com referência ao respetivo posto de trabalho ou função devem constar de ficha médica individual de cada trabalhador, colocada sob a responsabilidade do médico do trabalho.
Os registos e arquivos são conservados durante, pelo menos, 40 anos após ter terminado a exposição dos trabalhadores a que digam respeito.
Se a empresa cessar a atividade, os registos e arquivos devem ser transferidos para o organismo competente do ministério responsável pela área laboral que assegura a sua confidencialidade.
Todos os tratamentos de dados pessoais referidos deverão respeitar a legislação disciplinadora da proteção de dados pessoais e o novo RGPD.
Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.
Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (alterada pela Lei 3/2014 de 28 de janeiro de 2014) – Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. Revoga o DL n.º 441/91, de 14 de novembro, o DL n.º 26/94, de 1 de fevereiro, o DL n.º 29/2002, 14 de fevereiro e a Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro.
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O empregador, com vista à obtenção de parecer, deve consultar por escrito e, pelo menos, duas vezes por ano, previamente ou em tempo útil, os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde ou, na sua falta, os próprios trabalhadores.
A Direção-Geral da Saúde (DGS), através do Programa Nacional de Saúde Ocupacional, lançou o Guia Técnico sobre “Vigilância da saúde dos trabalhadores expostos a fatores de risco psicossocial no local de trabalho”, que tem como objetivo melhorar a intervenção preventiva nesses fatores em contexto laboral.
Este guia, de características inovadoras, pretende identificar e promover boas práticas, não só ao nível da prevenção, mas também na promoção da saúde dos trabalhadores. Desta forma, são identificados os principais fatores de risco e os instrumentos a contemplar na avaliação de risco, as metodologias de avaliação e identificação de situações prioritárias e de emergência, bem como os processos de referenciação no caso de trabalhadores com potenciais perturbações mentais moderadas ou graves. São ainda estabelecidas medidas de prevenção e realçada a importância da reabilitação e reintegração dos trabalhadores.
O documento integra instrumentos / questionários validados para a população portuguesa, a serem utilizados pelos Serviços de Saúde do Trabalho / Saúde Ocupacional (SST/SO), que permitem fazer a avaliação desses fatores de risco. Pretende-se que seja um referencial de orientação à sua atuação, no âmbito dos riscos psicossociais.
Situações de stresse, de depressão, de ansiedade ou de burnout são atualmente comuns nos trabalhadores, face à enorme pressão para responder às exigências do trabalho moderno e à atual situação pandémica. O ambiente de trabalho pode ser agravado pela definição de objetivos pouco realistas, pela urgência em alcançar resultados, pelas longas horas de trabalho, e ainda por contratos precários. São ainda identificados outras situações, tais como conflitos laborais, problemas como o assédio, violência física e mobbing.
Problemas como estes poderão refletir-se noutros, como a perda de capital humano, aumento do absentismo e presentismo laboral e baixos níveis de desempenho ou motivação dos trabalhadores. Podem ainda estar relacionados com um enorme fardo de doença e incapacidade que acarretam pesados encargos financeiros para os indivíduos, as empresas e a sociedade.
Para a elaboração do Guia, foi constituído um Grupo de Trabalho Técnico-Científico que integrou peritos de diversas áreas e entidades.
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Dia 1 de outubro, passamos a uma nova fase, como tudo fosse quase normal…
Tendo em conta a evolução da pandemia em Portugal e, sobretudo, do processo de vacinação, o Governo decidiu avançar para a próxima fase do Plano de Levantamento Gradual das Restrições, tal como previsto a 29 de julho, aquando da apresentação da estratégia.
Assim, e a partir de 1 de outubro – data em que se prevê que mais de 85% da população portuguesa esteja completamente vacinada contra a Covid-19 –, serão adotadas as seguintes medidas:
As atividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos de segurança no trabalho, certificados, e exercem as respetivas atividades com autonomia técnica.
A atividade dos serviços de segurança deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento durante o tempo definido pelo técnico, e a afetação dos técnicos superiores ou técnicos às atividades de segurança no trabalho, por empresa, é estabelecida:
Em estabelecimento industrial — até 50 trabalhadores, um técnico, e, acima de 50, dois técnicos, por cada 1500 trabalhadores abrangidos ou fração, sendo pelo menos um deles técnico superior;
Nos restantes estabelecimentos — até 50 trabalhadores, um técnico, e, acima de 50 trabalhadores, dois técnicos, por cada 3000 trabalhadores abrangidos ou fração, sendo pelo menos um deles técnico superior.
Pode ser determinada pelo organismo competente uma duração mais alargada da atividade dos serviços de segurança em estabelecimento em que, independentemente do número de trabalhadores, a natureza ou a gravidade dos riscos profissionais, bem como os indicadores de sinistralidade, justifique uma ação mais eficaz.
O empregador deve fornecer aos serviços de segurança no trabalho os elementos técnicos sobre os equipamentos e a composição dos produtos utilizados.
Os serviços de segurança no trabalho devem ser informados sobre todas as alterações dos componentes materiais do trabalho e consultados, previamente, sobre todas as situações com possível repercussão na segurança dos trabalhadores.
Todas as informações ficam sujeitas a sigilo profissional, excluindo todas aquelas que sejam fundamentais para a proteção da segurança e saúde, e devem ser comunicadas aos trabalhadores envolvidos e aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho.
Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.
Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (alterada pela Lei 3/2014 de 28 de janeiro de 2014) – Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. Revoga o DL n.º 441/91, de 14 de novembro, o DL n.º 26/94, de 1 de fevereiro, o DL n.º 29/2002, 14 de fevereiro e a Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro.
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Consistem em procedimentos de organização e gestão da segurança contra incêndio nos estabelecimentos, tendo como objetivos:
► O envolvimento de todas as pessoas na prevenção de incêndios, através da elaboração de instruções adequadas ao tipo de uso dado ao estabelecimento;
► Verificação da existência das condições e equipamentos de segurança contra incêndios adequados à categoria de risco do edifício, conforme definido na Lei;
► Organização dos meios humanos para fazer face a uma situação de emergência, promovendo uma evacuação segura dos ocupantes e minimizando os danos materiais.
Apresentamos 21 perguntas e as respetivas respostas, ou os links para as respostas, do Programa Nacional para a promoção da Atividade Física. Em Portugal, cerca de 80% da população não pratica atividade física suficiente para cumprir as recomendações da Organização Mundial da Saúde. E sabe qual é a atividade física referida dos portugueses? A caminhada é referida como a atividade preferida em portuguesas e portugueses – nestes últimos, com o futebol juntamente no topo. Nas preferências femininas, seguem-se o ginásio e a natação (mais afastadas do pódio); nos homens, a corrida e o ciclismo. Os mais jovens (<35 anos) elegem o ginásio e a corrida (e o futebol, apenas para os homens) como favoritos. Acima dos 55 anos, ambos os sexos indicam a caminhada como atividade preferida (55%).
Perante os dados relativos à pandemia em Portugal, nomeadamente a evolução do processo de vacinação – mais de 70% da população portuguesa já tem a vacinação completa –, o Conselho de Ministros decidiu avançar para a 2ª fase do plano de levantamento gradual de restrições.
Tendo em conta o crescimento da pandemia em Portugal, o Conselho de Ministros procedeu à reavaliação semanal da taxa de incidência concelhia em todo o território continental.
De acordo com o Decreto-Lei 102-D, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852, a partir de 1 de julho:
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