A implementação do Sistema de Depósito e Retorno (SDR) de garrafas e latas em Portugal está marcada para começar oficialmente a 10 de abril deste ano. Será cobrado 0,10 € por unidade em embalagens de bebidas até 3 litros, valor posteriormente devolvido na entrega das embalagens nos pontos de recolha. Este sistema é obrigatório, faz parte das diretivas da União Europeia e tem por objetivos aumentar a reciclagem e a qualidade dos materiais recolhidos, bem como reduzir a pegada ambiental.
O que são os Sistemas de Depósito e Reembolso (SDR)?
Os sistemas de depósito e reembolso (SDR) são mecanismos de recolha seletiva de embalagens de bebidas vazias, nos quais, ao comprar bebidas em embalagens abrangidas pelo sistema, o consumidor final é sujeito ao pagamento de um valor adicional (valor de depósito) no momento da compra, sendo esse montante restituído (valor de retorno) quando o resíduo de embalagem é devolvido nos locais de venda ou noutros pontos sob responsabilidade da Entidade Gestora, para encaminhamento à reciclagem.
Que embalagens estão abrangidas pelo SDR em Portugal?
Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do SDR em Portugal, as embalagens primárias não reutilizáveis de bebidas, em plástico, metais ferrosos e alumínio com uma volumetria inferior a 3 litros e que sejam colocadas no mercado nacional.
As embalagens geridas no âmbito do SDR têm alguma sinalética própria que as identifique?
Sim. Todas as embalagens abrangidas pelo SDR são identificadas com o símbolo próprio do SDR e com um código de barras válido.
Como funciona o SDR?
A Entidade Gestora (EG) do SDR é a Entidade que opera o Sistema de Depósito e Reembolso. Em linhas gerais, a EG cobra aos embaladores aderentes o valor de depósito por cada embalagem de bebida colocada no mercado, e esse valor segue pela cadeia de distribuição, desde a colocação no mercado até ao consumidor final. Quando a embalagem é devolvida num ponto de recolha autorizado, a EG liquida o reembolso (diretamente ou através do ponto de recolha), fechando o ciclo.
Onde posso entregar os meus resíduos de embalagem abrangidos pelo SDR?
Quando estiver em pleno funcionamento, será possível entregar as embalagens abrangidas pelo SDR em qualquer ponto de recolha autorizado.
Todos os estabelecimentos de comércio e retalho são obrigados a aceitar embalagens do SDR?
Não. Apenas os estabelecimentos com área de exposição e venda contínua igual ou superior a 400 m² têm obrigação de aceitar todas as embalagens abrangidas pelo SDR.
Os estabelecimentos com área de exposição e venda contínua superior a 50 m² e inferior a 400 m² devem aceitar, pelo menos, as embalagens das bebidas que comercializam. Podem ser dispensados desta obrigação se comprovarem falta de condições para a receção de embalagens e se, na zona, existir uma densidade mínima suficiente de outros pontos de recolha. Caso optem por se constituir como ponto de recolha automático, passam a aceitar todas as embalagens do SDR.
Os estabelecimentos com área de exposição e venda contínua igual ou inferior a 50 m², bem como aqueles em que a atividade de comércio de produtos alimentares represente menos de 10 % do volume total de vendas, estão isentos da obrigação de recolha, podendo aderir voluntariamente ao SDR mediante acordo com a EG.
Quanto é o valor de depósito?
Cada embalagem de bebida de utilização única abrangida, ficará sujeita ao pagamento de um depósito de €0,10 no momento da compra, independentemente do volume ou do material da embalagem. Este valor, que não está sujeito a tributação e destina-se a incentivar a devolução da embalagem usada.
Sou comerciante. Quais as minhas obrigações em termos de disponibilidade para recolha?
Nos estabelecimentos de comércio a retalho onde se comercializem bebidas cujas embalagens integram o SDR será obrigatória a receção dos resíduos de embalagens mediante a instalação de pontos de recolha, nos seguintes termos:
a) Estabelecimentos com área de exposição e venda contínua igual ou superior a 400m2, com a obrigação de receber todas as embalagens incluídas no SDR;
b) Estabelecimentos com área de exposição e venda contínua superior a 50m2 e inferior a 400m2, com a obrigação de receber apenas as embalagens de bebidas que vendam no seu estabelecimento.
Os estabelecimentos com área de exposição e venda contínua igual ou inferior a 50m2 e os que, independentemente da área de exposição e venda contínua, tenham uma atividade de comércio de produtos alimentares que represente menos de 10% do respetivo volume total de vendas, estão isentos da obrigação de recolha dos resíduos de embalagens, podendo optar por constituir-se como ponto de recolha mediante acordo com as EG do SDR.
Sou um estabelecimento do Setor HORECA. Quais as minhas obrigações?
Os estabelecimentos do setor HORECA devem assegurar a armazenagem preliminar das embalagens de bebidas adquiridas e consumidas no seu estabelecimento. Nas situações de pagamento após o consumo não deve ser cobrado ao consumidor final o valor de depósito pelas embalagens de bebidas adquiridas, exceto se o rótulo ou a embalagem estiverem danificados, impedindo a identificação das marcas obrigatórias para as embalagens abrangidas pelo SDR, ou se a embalagem ficar na posse do consumidor.
Para saber mais consulte INFO AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE.
https://drive.google.com/file/d/1jKLI79Rb-4E7qT_MxvWxZv1Kb5326gBj/view?usp=sharing
Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta das respetivas leis, normas ou diplomas: Regulamento (UE) 2025/40 do Parlamento Europeu e do Conselho; Decreto-Lei n.º 152D/2017, de 11 de dezembro (UNILEX) na sua atual redação.
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