Está em vigor o Decreto-lei nº 58/2016 que estende a obrigatoriedade do atendimento prioritário das pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, ou pessoas acompanhadas de crianças de colo, a todas as entidades do setor público e do setor privado que prestem atendimento ao público.
A medida estabelece que:
- Caso exista conflito de direitos de atendimento preferencial ou prioritário, o atendimento faz-se por ordem de chegada.
- Não se aplica às situações de atendimento presencial ao público realizado através de serviços de marcação prévia.
- Para efeitos do estabelecido no referido Decreto-lei, considera-se pessoa idosa aquela cuja idade é igual ou superior a 65 anos e que apresente evidente alteração ou limitação das suas funções físicas ou mentais.
- Estão excluídas de apresentar atendimento prioritário: as entidades de cuidados de saúde quando o acesso à prestação de cuidados de saúde deva ser fixada em função da avaliação clínica a realizar; as conservatórias quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a prioridade do registo.
- Qualquer pessoa a quem for recusado atendimento prioritário em violação do disposto no Decreto-lei pode apresentar queixa junto das entidades competentes, nomeadamente junto do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. ou da inspeção-geral, entidade reguladora, ou outra entidade a cujas competências inspetivas ou sancionatórias se encontre sujeita a entidade que praticou a infração.
Veja AQUI o Decreto-Lei nº 58/2016
ControlSafe
Segurança no Trabalho | Saúde no Trabalho | Segurança Alimentar | Controlo de Pragas
Termos e Condições
Resolução de Conflitos
Resolução Alternativa de Litígios
Política de Privacidade
Política de Cookies