Linhas telefónicas para contacto do consumidor

O Decreto-lei 59/2021, de 14 de julho, estabelece que qualquer entidade que disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.

 

Importante:

– Este Decreto-lei destina-se às empresas fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tem como cliente o consumidor.

– Por definição legal, consumidor é a pessoa física que adquire bens ou serviços, que se destinem a um uso não profissional.

– Dessa forma, as empresas que se encontram abrangidas pelo decreto-lei são as empresas que fornecem bens ou serviços aos consumidores.

– Este decreto visa no essencial salvaguardar o consumidor no que diz respeito ao custo das chamadas, o que obriga as empresas a divulgar o custo da chamada para os contactos que faculta.

– Em geral esse custo não é possível de determinar (salvo para aquelas empresas que tem linhas de apoio com números começados por 300 e outros que tem um custo específico).

 

Mais, para as demais situações em que o custo da chamada está associado ao tarifário de quem liga, o decreto apenas determina a obrigação de inserir um aviso junto do número de contacto.

Assim:

– Se o contacto disponibilizado for de rede móvel, junto a esse contacto que é facultado aos clientes deve constar a seguinte menção: “Custo de uma chamada para rede móvel nacional de acordo com o seu tarifário”.

– Se o contacto for de rede fixa, junto a esse contacto que é facultado aos clientes deve constar a seguinte menção: “Custo de uma chamada para rede fixa nacional de acordo com o seu tarifário”.

Esta menção deve existir em todos os documentos / publicações que seja inserido o número de contacto (faturas, contratos, brochuras, página web, redes sociais…).

 

Consulte o Decreto-lei:

https://drive.google.com/file/d/1KdRhQ5qm_YlPsgGYe-35PWcCtu4U6D0r/view?usp=share_link

 

Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta do Decreto-lei 59/2021, de 14 de julho.

 

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Quotas de emprego para pessoas com deficiência

As quotas de emprego para pessoas com deficiência existem, em Portugal, desde 2001, mas somente para a Função Pública. Em 2019 as quotas foram alargadas ao setor privado, mas a lei determinou um período de transição de quatro ou cinco anos, consoante o tamanho da empresa. As empresas com mais de 100 trabalhadores vão ter de cumprir obrigatoriamente a lei das quotas para pessoas com deficiência já no próximo ano (Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro).

 

O cumprimento da quota é obrigatório a partir das seguintes datas:

– 1 de fevereiro de 2023, para as entidades com um número de trabalhadores superior a 100;

– 1 fevereiro de 2024, para as entidades empregadoras cujo número de trabalhadores se situe entre 75 e 100.

 

A lei determina que as médias empresas, com 75 a 249 trabalhadores, “devem admitir trabalhadores com deficiência em número não inferior a 1% do pessoal ao seu serviço”. Às grandes, com 250 ou mais trabalhadores, é-lhes exigida uma quota de, pelo menos, 2%.

 

E se não conseguir cumprir a quota mínima exigida?

A lei considera para efeitos do cumprimento das quotas pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, sendo que estão previstas algumas exceções ao cumprimento obrigatório das quotas de 1% e 2%. As empresas podem argumentar, e provar junto da Autoridade para as Condições do trabalho (ACT), a “efetiva impossibilidade da sua aplicação aos seus postos de trabalho” ou, ao invés, podem argumentar que não existem “em número suficiente, candidatos com deficiência, inscritos nos serviços de emprego, que reúnem os requisitos necessários para preencher os postos de trabalho das ofertas de emprego apresentadas”.

 

Consulte a Lei:

https://files.dre.pt/1s/2019/01/00700/0008900090.pdf

Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro.

 

Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da A Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro.

 

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Parabéns Controlsafe!

Parabéns Controlsafe

10 de novembro de 2022

 

Hoje, dia 10 de novembro, a Controlsafe faz 19 anos e estamos todos de Parabéns!

O nosso percurso tem sido sustentado pelos clientes, colaboradores e fornecedores, pois são eles que fazem de nós o que somos hoje.

Estamos sempre próximos, disponíveis e, sobretudo, desenvolvemos um trabalho de qualidade, rigoroso, inovador e seguro.

Deixamos a todos os Clientes, Colaboradores e Fornecedores um agradecimento muito sincero e… Parabéns! Também os merece…

 

Controlsafe, 10 de novembro de 2022

 

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Migrantes

Hoje, no mundo, mais pessoas do que nunca vivem num país diferente daquele em que nasceram. Em Portugal, o número de imigrantes ultrapassa os 800 mil.

Para as empresas e para quem chega a Portugal é fundamental conhecer os direitos e as obrigações laborais. Deixamos tópicos de direitos e deveres dos trabalhadores.


Riscos psicossociais e stresse no trabalho

Os riscos psicossociais e o stresse relacionado com o trabalho são das questões que maiores desafios apresentam em matéria de segurança e saúde no trabalho. Têm um impacto significativo na saúde de pessoas, organizações e economias nacionais.

 

O stresse é frequentemente objeto de incompreensão e estigmatização. No entanto, se for abordado enquanto problema organizacional e não falha individual, os riscos psicossociais e o stresse podem ser controlados da mesma maneira que qualquer outro risco de saúde e segurança no local de trabalho.

 

O que são riscos psicossociais e stresse?

Os riscos psicossociais decorrem de deficiências na conceção, organização e gestão do trabalho, bem como de um contexto social de trabalho problemático, podendo ter efeitos negativos a nível psicológico, físico e social tais como stresse relacionado com o trabalho, esgotamento ou depressão. Eis alguns exemplos de condições de trabalho conducentes a riscos psicossociais:

– Cargas de trabalho excessivas;

– Exigências contraditórias e falta de clareza na definição das funções;

– Falta de participação na tomada de decisões que afetam o trabalhador e falta de controlo sobre a forma como executa o trabalho;

– Má gestão de mudanças organizacionais, insegurança laboral;

– Comunicação ineficaz, falta de apoio da parte de chefias e colegas;

– Assédio psicológico ou sexual, violência de terceiros.

 

Um ambiente psicossocial positivo promove o bom desempenho e o desenvolvimento pessoal, bem como o bem-estar mental e físico dos trabalhadores. Os trabalhadores sentem stresse quando as exigências do seu trabalho são excessivas, superando a sua capacidade de lhes fazer face. Além de problemas de saúde mental, os trabalhadores afetados por stresse prolongado podem acabar por desenvolver graves problemas de saúde física, como doenças cardiovasculares ou lesões músculo-esqueléticas.

 

Como prevenir e gerir os riscos psicossociais?

Com a abordagem correta, os riscos psicossociais e o stresse relacionado com o trabalho podem ser prevenidos e geridos com sucesso, independentemente da dimensão ou tipo de empresa. Nesse sentido, podem ser tratados da mesma forma lógica e sistemática que outros riscos de saúde e segurança no local de trabalho.

 

Fonte:

https://osha.europa.eu/pt/themes/psychosocial-risks-and-stress

 

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Reformar-me?

Quando chega a reforma, começa um novo período da vida que convém preparar previamente. Termina a vida profissional, os prováveis hábitos de levantar cedo, as correrias, o ter o tempo todo contado. Com a reforma chegam os tempos livres.

Na verdade, preparar-se para a reforma, de uma forma muito simples, é pensar na ocupação de todo o tempo livre que terá.

Deixamos algumas ideias:

– Sentir-se feliz;

– Criar novos hábitos;

– Criar passatempos;

– Dar sentido ao que fazemos;

– Ser socialmente ativo e manter as relações sociais;

– Iniciar práticas desportivas adaptadas à idade: caminhadas, cicloturismo…

– Ser colaborativo e encontrar grupos onde nos possamos sentir úteis;

– Aprender e descobrir outros interesses, mesmo fazer pequenos cursos que nos possam cativar;

– Manter o humor… se sempre o teve;

– Sair de casa, nem que seja para olhar pássaros, árvores ou outras casas;

– Sobretudo sorrir;

– E descobrir os seus desejos.

 

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Insetos… Zzzzzz… acorde!

Sabemos que com as alterações climáticas novos insetos podem surgir em Portugal e, alguns, são portadores de doenças. Há mosquitos que têm aumentado no nosso território e podem trazer problemas de saúde em determinadas pessoas e, em certos casos pontuais, provocarem doenças graves e mesmo mortais. Daí a necessidade de um controlo eficaz dos mosquitos, um controlo pensado para evitar doenças em humanos e, sobretudo, pensado para garantir o nosso futuro. Nós sabemos como o fazer.

 

Os estudos mais recentes a nível mundial referem que um quarto dos insetos na Europa está à beira da extinção. O que está em causa? A cadeia alimentar da Terra.

Estudos atuais da União Internacional para a Conservação da Natureza apontam que 30 espécies de insetos desaparecem diariamente do planeta. Com os estudos surgem novos dados que são quase invisíveis para a maioria das pessoas, embora sem insetos a cadeia alimentar do planeta fique em causa.

 

Há uns anos…

… nas viagens de carro e depois de uma ou duas centenas de quilómetros era necessário parar para limpar os insetos do para-brisas, tantos que eram; hoje esse “problema” já não existe. Pois, dizem os cientistas, que a base da cadeia alimentar do planeta está a desaparecer. Mais: os insetos cumprem funções essenciais à vida humana, um deles é a polinização. Nós precisamos deles para sobreviver, eles não precisam de nós para nada.

Fonte – https://www.publico.pt/insectos-pequena-historia-de-um-desastre-global

 

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Relatório Único – Instrumento-chave

O Relatório Único constitui um instrumento-chave para a definição e execução de políticas públicas, sociais e económicas, pois permite conhecer melhor as empresas, o emprego e as condições de trabalho.

Este ano de 2022, cerca de 300 mil empregadores entregaram o seu Relatório Único referente a 2021, com informação sobre as condições de trabalho de mais de 3 milhões de pessoas ao serviço. Refira-se que o Relatório Único é de entrega obrigatória para entidades empregadoras com trabalhadores por conta de outrem ao seu serviço no ano anterior (2021).

Apesar de terminado o prazo oficial para a entrega do Relatório Único, as plataformas encontram-se operacionais para receber novas respostas ou correções a respostas já submetidas.

Depois da submissão do Relatório Único pode visualizar o seu Balanço Social e o seu Balanço das Diferenças Remuneratórias entre Mulheres e Homens, ambos produtos construídos com base nas respostas dadas a diferentes anexos do Relatório Único.

Existem produtos estatísticos produzidos com base nos dados recolhidos e que se encontram disponíveis em: http://www.gep.mtsss.gov.pt/sinteses-/-publicacoes.

E, como sabe, a Controlsafe, cumprindo a sua função de parceira em matéria de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, no que toca ao Relatório da Atividade dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (Anexo D), dá apoio aos seus clientes no preenchimento e entrega deste documento.

 

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Plano de Formação setembro, outubro e novembro 2022

Cursos a lecionar:

 

Combate a Incêndios – 1ª Intervenção | 4 horas

Início previsto: 26 de setembro

Dia: segunda-feira das 19h00 às 23h00

100% Presencial

50,00€ / pessoa (isento iva)

Inscreva-se AQUI

 

Primeiros Socorros | 4 horas

Início previsto: 10 de outubro

Dia: segunda-feira das 19h00 às 23h00

100% Presencial

50,00€ / pessoa (isento iva)

Inscreva-se AQUI

 

Segurança Alimentar | 4 horas

Início previsto: 19 de outubro

Dia: segunda-feira das 19h00 às 23h00

100% Presencial

50,00€ / pessoa (isento iva)

Inscreva-se AQUI

 

Ergonomia no Posto de Trabalho | 4 horas

Início previsto: a definir

100% Presencial

50,00€ / pessoa (isento iva)

Inscreva-se AQUI

 

Riscos Laborais | 4 horas

Início previsto: a definir

100% Presencial

50,00€ / pessoa (isento iva)

Inscreva-se AQUI

 

Princípios Gerais de Segurança e Saúde no Trabalho | 4 horas

Início previsto: a definir

100% Presencial

50,00€ / pessoa (isento iva)

Inscreva-se AQUI

 

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Sabe quantos trabalhadores já morreram este ano em acidentes de trabalho?

Até 16 de agosto, dos 193 acidentes de trabalho graves, 62 foram mortais.

 

A Segurança e Saúde no Trabalho, apesar de ser uma obrigação legal, é imprescindível para as empresas. Das 62 mortes, 30 aconteceram na construção, seguindo-se a agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca com oito mortes e sete nas indústrias transformadoras.

Os dados apontam que muitas mortes podiam ser evitadas se houvesse um cuidado preciso das empresas e trabalhadores e se fossem cumpridos todos os requisitos legais.

Esmagamentos por diferentes situações, colisões com materiais ou máquinas, entalações, quedas em altura, soterramentos, eletrocussões, queimaduras, intoxicações podem ser evitadas se:

  1. Existir a identificação rigorosa dos riscos existentes;
  2. Serem os riscos existentes do conhecimento de todas as pessoas da empresa e a necessidade de saberem como se evitam esses riscos;
  3. Utilização de equipamentos adequados para a proteção da totalidade de corpo (óculos, capacete, máscaras, viseiras, luvas, dispositivos anti queda…);
  4. Adaptar o trabalho a métodos atuais de proteção;
  5. Saber que a prevenção é prioritária e funciona de forma integrada: métodos de trabalho, equipamentos, condições do trabalho, influência de fatores materiais e ambientais no trabalho;
  6. Existirem medidas rigorosas e adequadas de proteção individual e coletiva;
  7. Existir conhecimento real dos perigos do trabalho a ser desenvolvido;
  8. Existir métodos concretos de organização do trabalho;
  9. Existir formação adequada, que a Lei já obriga, mais a formação necessária para cada posto de trabalho de risco;
  10. Ser cada trabalhador parte integrante da prevenção, das necessidades e da formação.

 

Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.

Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (alterada pela Lei 3/2014 de 28 de janeiro de 2014) – Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. Revoga o DL n.º 441/91, de 14 de novembro, o DL n.º 26/94, de 1 de fevereiro, o DL n.º 29/2002, 14 de fevereiro e a Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro.

 

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Contribuição sobre embalagens de plástico

Contribuição sobre embalagens de plástico | Portaria n.º 331-E/2021 de 31 de dezembro

Contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas – Artigo 320.º da Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro.

1 — As embalagens de utilização única para alimentos e bebidas, fabricadas total ou parcialmente a partir de plástico, ou multimaterial com plástico, que sejam adquiridas para acondicionamento de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio passam a estar sujeitas a uma contribuição no valor de 0,30€ + IVA (taxa normal de 23%), a partir de 1 de julho de 2022.

2 — A contribuição incide sobre a introdução no consumo, ainda que de forma irregular, das embalagens referidas no número anterior, incluindo embalagens de serviço, sendo sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores das embalagens, com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores das mesmas embalagens, com sede ou estabelecimento estável nas regiões autónomas ou noutro Estado-Membro da União Europeia.

3 — A contribuição prevista nos números anteriores pode ser revista em função da evolução da introdução destas embalagens no consumo e do seu conteúdo em material reciclado.

4 — Os fornecedores de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar, não podem criar obstáculos à utilização de recipientes próprios do consumidor final.

5 — As receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista no presente artigo são afetas em:

  1.  50% para o Estado;
  2.  40% para o Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular;
  3.  5% para a APA, I. P.;
  4.  3% para a AT;
  5.  1% para a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
  6.  1% para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

6 — A contribuição prevista no n.º 1 aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2022 para as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico e a partir de 1 de janeiro de 2023 para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio, competindo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente aprovar a respetiva regulamentação.

7 — Durante o ano de 2021, o Governo implementou medidas que fomentem a produção e a introdução de sistemas de embalagens reutilizáveis na restauração a partir de 2022.

8 — A contribuição prevista no presente artigo não se aplica às embalagens utilizadas em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar.

9 – As embalagens de plástico de utilização única que, a 1 de julho de 2022, se encontram na posse das empresas de restauração e similares já foram “colocadas no mercado” pelos fornecedores, não tendo sido sujeitas a contribuição. Por isso, a contribuição também não será devida pelo consumidor final. Estas embalagens, pelas quais não se pagou contribuição, podem ser usadas até ao esgotamento das suas existências. Como alternativa, as embalagens em stock podem ser escoadas para outras utilizações não sujeitas a contribuição, como por exemplo, para consumo no estabelecimento ou para fins solidários. Os estabelecimentos que cobrem a contribuição aos seus clientes sem que lhes tenha sido cobrada pelos fornecedores incorrem num crime económico.

10 – Mesmo que o estabelecimento já cobre a embalagem ao cliente, terá também de acrescer a contribuição. Na fatura, deverá constar o valor cobrado pela embalagem, acrescido da contribuição devida.

 

Portaria 331_E 2021

https://drive.google.com/file/d/177_VCYcKaabfp5NuX5yL7lC_xsNJp65d/view?usp=sharing

 

Ofício Autoridade Tributária e Aduaneira

https://drive.google.com/file/d/1HD6gIJ081vDJShCgzh1MMhTbh6jXU0tE/view?usp=sharing

 

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Avaliação da Qualidade do Ar Interior

A Lei, Decreto-Lei n.º 101-D/2020, determina que todos os edifícios de comércio e serviços em funcionamento estão sujeitos a requisitos relacionados com a qualidade do ar interior, mediante o cumprimento de limiares de proteção e condições de referência. Determina de igual modo que os grandes edifícios de comércio e serviços, e os edifícios de comércio e serviços que abranjam creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, estabelecimentos de ensino do primeiro ciclo do ensino básico e estruturas residenciais para pessoas idosas que se encontrem em funcionamento, encontram-se sujeitos a uma avaliação simplificada anual de determinados requisitos relacionados com a qualidade do ar interior, assim como à verificação da conformidade dos respetivos resultados.