Médico do Trabalho – Horas

Numa empresa com mais de 250 trabalhadores, o médico do trabalho deve ser coadjuvado por um enfermeiro com experiência adequada. As atividades a desenvolver pelo enfermeiro do trabalho são objeto de legislação especial.

O médico do trabalho deve prestar atividade durante o número de horas necessário à realização dos atos médicos, de rotina ou de emergência e outros trabalhos que deva coordenar.

O médico do trabalho deve conhecer os componentes materiais do trabalho com influência sobre a saúde dos trabalhadores, desenvolvendo para este efeito a atividade no estabelecimento nos seguintes termos:

a) Em estabelecimento industrial ou estabelecimento de outra natureza com risco elevado, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 10 trabalhadores ou fração;

b) Nos restantes estabelecimentos, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 20 trabalhadores ou fração.

Ao médico do trabalho é proibido assegurar a vigilância da saúde de um número de trabalhadores a que correspondam mais de 150 horas de atividade por mês.

Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.
Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (alterada pela Lei 3/2014 de 28 de janeiro de 2014) – Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. Revoga o DL n.º 441/91, de 14 de novembro, o DL n.º 26/94, de 1 de fevereiro, o DL n.º 29/2002, 14 de fevereiro e a Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro.

 

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Foi atribuído à Controlsafe o estatuto de PME Líder 2021

A Controlsafe foi distinguida pelo IAPMEI como PME Líder 2021 pela qualidade do seu desempenho e perfil de risco.

 

Esta distinção, criada pelo IAPMEI, numa parceria com o Turismo de Portugal, a Banca e as Sociedades de Garantia Mútua, sinaliza as PME com desempenhos superiores e reconhece o sucesso da estratégia empresarial e a importância da Controlsafe no contributo para a economia nacional.

É com imenso gosto e humildade que agradecemos a todos os que contribuíram para esta distinção.

 

António Rodrigues, Nuno Gomes, Ricardo Torres

Administração Controlsafe

 

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Novas Medidas de Controlo da Pandemia a partir de 10 de janeiro de 2022

 

Face à evolução da pandemia em Portugal, em que se regista uma maior transmissibilidade da doença sem que isso corresponda a uma maior pressão sobre os serviços e internamentos do SNS, o Conselho de Ministros decidiu rever e alterar as medidas de contenção da pandemia.

Assim, a partir do dia 10 de janeiro:

 

| Regime de teletrabalho obrigatório em todo o território nacional continental até ao dia 14 de janeiro (passará a ser recomendado a partir dessa data).

| Reabertura de bares e discotecas no dia 14 de janeiro.

| Mantêm-se os limites relativos à ocupação dos estabelecimentos comerciais – ocupação máxima indicativa de uma pessoa por cada cinco metros quadrados de área.

| Nas escolas:

– Reabertura a dia 10 de janeiro;

– Fim dos isolamentos de turmas após deteção de caso positivo;

– Testagem de docentes e não docentes nas duas primeiras semanas após o regresso às aulas.

| O certificado digital passa a ser obrigatório para acesso a:

– Restaurantes;

– Estabelecimentos turísticos e alojamento local;

– Espetáculos culturais;

– Eventos com lugares marcados;

– Ginásios.

| A apresentação de resultado negativo de teste Covid-19 passa a ser obrigatória para acesso a:

– Visitas a lares;

– Visitas a pacientes internados em estabelecimentos de saúde;

– Grandes eventos e eventos sem lugares marcados ou em recintos improvisados;

– Recintos desportivos (salvo decisão da DGS).

| Prevê-se a proibição de consumo de bebidas alcoólicas na via pública, com exceção das esplanadas.

| Prorrogam-se até 9 de fevereiro de 2022 as medidas especiais em matéria de testagem para efeitos de voos internacionais.

| Recorde-se que, devido às novas normas da DGS, existem ainda mudanças nos isolamentos:

– O isolamento passa a ser aplicado apenas aos casos positivos e seus coabitantes;

– Pessoas com dose de reforço ficam isentas de isolamento;

– Isolamento é de 7 dias.

 

Mais em:

https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-de-controlo-da-pandemia-6-janeiro-2022/

 

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Alargamento do período de faltas

Foi alargado o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta.

 

Foi publicada a Lei n.º 1/2022 de 3 de janeiro, que alarga o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta.

 

Alargamento do período de faltas

– Cada o trabalhador passa a poder faltar justificadamente até 20 dias consecutivos por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta.

– Mantém-se o direito a 5 dias consecutivos de faltas justificadas no caso de falecimento de:

| Cônjuge não separado de pessoas e bens;

| Pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador;

| Parente ou afim ascendente no 1º grau de linha reta.

 

A presente Lei entra em vigor no dia 4 de janeiro de 2022.

 

Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.

 

 

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Serviço de Saúde no Trabalho: Médico do Trabalho

Considera-se médico do trabalho o licenciado em Medicina com especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos; considera-se, ainda, médico do trabalho aquele a quem seja reconhecida idoneidade técnica para o exercício das respetivas funções, nos termos da lei.

No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos números anteriores, o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde pode autorizar outros licenciados em Medicina a exercer as respetivas funções, os quais, no prazo de quatro anos a contar da respetiva autorização, devem apresentar prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.

 

Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.

Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (alterada pela Lei 3/2014 de 28 de janeiro de 2014) – Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. Revoga o DL n.º 441/91, de 14 de novembro, o DL n.º 26/94, de 1 de fevereiro, o DL n.º 29/2002, 14 de fevereiro e a Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro.

 

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Reforço das Medidas de Controlo da Pandemia

Reforço das Medidas de Controlo da Pandemia

22 de dezembro 2021

 

A pandemia Covid-19 tem estado a evoluir de forma acentuada em Portugal ao longo das últimas semanas. Olhando para os indicadores de saúde pública, observa-se que a variante Ómicron tem estado a ser o principal motor deste crescimento, antecipando-se que nas próximas semanas venha a ser substancialmente mais predominante do que as restantes.

Atendendo a estes dados, e sabendo de antemão que as épocas de Natal e de Ano Novo são, pela sua natureza, momentos de confraternização e de convívio social, o Governo decidiu reforçar as medidas de combate à pandemia, de forma preventiva, para mitigar os riscos potencialmente associados a esta quadra.

Assim, e além das medidas já anunciadas ou em vigor, o Conselho de Ministros decidiu adotar as seguintes medidas para fazer face a estas semanas:

 

Teste negativo obrigatório para acesso a:

– Estabelecimentos turísticos e alojamento local;

– Casamentos e batizados;

– Eventos corporativos.

 

Redução de lotação em todos os espaços comerciais: 1 pessoa / 5 m².

 

Antecipação do período de contenção a partir da meia-noite de 25 de dezembro:

– Teletrabalho obrigatório;

– Encerramento de discotecas e bares (a partir da noite de 25 de dezembro);

– Encerramento de creches e ATL;

– Espetáculos culturais com exigência de teste negativo;

– Exigência de teste negativo em todos os recintos desportivos, salvo decisão da DGS.

 

Para o período do Natal (nos dias 24 e 25 e de dezembro):

– Teste negativo obrigatório para acesso a restaurantes e casinos;

– Proibição de consumo de bebidas alcoólicas na via pública.

 

Para o período de Ano Novo (30, 31 de dezembro e 1 de janeiro):

– Teste negativo obrigatório para acesso a restaurantes, casinos e festas de passagem de ano;

– Proibição de ajuntamentos na via pública de mais de 10 pessoas na passagem de ano;

– Proibição de consumo de bebidas alcoólicas na via pública.

 

Mais em:

https://covid19estamoson.gov.pt/reforco-medidas-controlo-pandemia-covid19/

 

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FELIZ NATAL E UM EXCELENTE 2022

A Controlsafe deseja-lhe a Si e aos Seus um Feliz Natal e um 2022 repleto dos maiores sucessos.

Boas Festas!

 

Controlsafe

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Medidas de Controlo da Pandemia a partir de 1 de dezembro

Face à evolução da pandemia em Portugal foram definidas um conjunto de medidas preventivas que visam conter o crescimento da pandemia nas próximas semanas.

Apesar de Portugal ser um dos países com maior taxa de vacinação do mundo, o que se reflete nos internamentos e óbitos, o país tem de preparar-se para uma fase de crescimento da pandemia nas próximas semanas. A chegada do inverno, a vaga que se propaga com intensidade em vários países da Europa e a aproximação de uma época festiva levaram a novas medidas para prevenir que o número de infeções por Covid-19, que tem crescido nas últimas semanas, aumente substancialmente.

Assim, a partir do dia 1 de dezembro, será declarado o Estado de Calamidade para todo o território nacional continental e serão adotadas as seguintes medidas:

  • Recomendações gerais:
    • Testagem regular;
    • Teletrabalho, sempre que as funções o permitam.
  • Uso obrigatório de máscara em todos os espaços fechados e em todos os recintos não excecionados pela DGS;
  • apresentação do certificado digital será obrigatória no acesso a:
    • Restaurantes;
    • Estabelecimentos turísticos e alojamento local;
    • Eventos com lugares marcados;
    • Ginásios.
  • Exigência de teste negativo obrigatório (mesmo para as pessoas vacinadas) no acesso a:
    • Visitas a lares;
    • Visitas a pacientes internados em estabelecimentos de saúde;
    • Grandes eventos sem lugares marcados (ou em recintos improvisados) e recintos desportivos;
    • Discotecas e bares.
  • Nas fronteiras:
    • Teste negativo obrigatório para todos os voos que cheguem a Portugal;
    • Sanções fortemente agravadas para as companhias aéreas.

 

  • Para a semana de 2 a 9 de janeiro, que será de contenção dos contactos existentes na época festiva, serão adotadas regras específicas:
    • Teletrabalho obrigatório, sempre que as funções o permitam.
    • Recomeço das aulas a 10 de janeiro.
    • Encerramento de discotecas e bares.

 

Mais em:

https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-de-controlo-da-pandemia-1-de-dezembro-de-2021/

 

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Sabia que a Controlsafe tem uma área de cliente com vantagens únicas?

Como cliente Controlsafe pode, através da Área Reservada a Clientes Controlsafe (https://icontrolsafe.pt), aceder a um conjunto de serviços únicos.

 

– Possibilidade de fazer pedidos na área “Comunicar dados à Controlsafe”;

– Verificação do estado das fichas de aptidão médica;

– Acesso a informação dos serviços ativos com a Controlsafe;

– Estado de execução de cada serviço;

– Repositório documental;

– Relatórios e certificados dos serviços.

 

Mais…

 

– Comunicação automática ao cliente de disponibilização de novo relatório;

– Dados do estabelecimento;

– Comunicação com a Controlsafe;

– Avisos / Notícias.

 

Para Organização da Sua Empresa…

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18 Anos Controlsafe

18 Anos Controlsafe

10 de novembro de 2021

 

A Controlsafe faz hoje 18 anos de um percurso que cresce em conjunto com clientes, colaboradores e fornecedores. Por isso, os nossos parabéns também são os seus, pois juntos evoluímos e construímos um mundo mais seguro e sustentável.

Hoje, e consigo, tivemos a certeza de que as adaptações que a realidade nos obrigou fizeram de nós uma empresa mais próxima, disponível e eficiente, num trabalho conjunto de qualidade, inovação e segurança.

Agradecemos a Si e a todos os que fazem parte de nós e aos que vão fazer.

Parabéns!

 

Controlsafe, 10 de novembro de 2021

 

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Atividades simultâneas ou sucessivas no mesmo local de trabalho

Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, atividades com os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os respetivos empregadores, tendo em conta a natureza das atividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da proteção da segurança e da saúde.

Não obstante a responsabilidade de cada empregador, devem assegurar a segurança e a saúde, quanto a todos os trabalhadores, as seguintes entidades:

  1. A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário;
  2. A empresa cessionária, no caso de trabalhadores em regime de cedência ocasional;
  3. A empresa em cujas instalações outros trabalhadores prestam serviço ao abrigo de contratos de prestação de serviços;
  4. Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou do serviço, para o que deve assegurar a coordenação dos demais empregadores através da organização das atividades de segurança e saúde no trabalho.

A empresa utilizadora ou adjudicatária da obra ou do serviço deve assegurar que o exercício sucessivo de atividades por terceiros nas suas instalações ou com os equipamentos utilizados não constituem um risco para a segurança e saúde dos seus trabalhadores ou dos trabalhadores temporários, cedidos ocasionalmente ou de trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços.

 

Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.

Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (alterada pela Lei 3/2014 de 28 de janeiro de 2014) – Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. Revoga o DL n.º 441/91, de 14 de novembro, o DL n.º 26/94, de 1 de fevereiro, o DL n.º 29/2002, 14 de fevereiro e a Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro.

 

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Registo, Arquivo e Conservação de Documentos

O empregador deve organizar e conservar arquivos atualizados, nomeadamente por via eletrónica, sobre:

  1. Os critérios, procedimentos e resultados da avaliação de riscos;
  2. A identificação dos trabalhadores expostos com a indicação da natureza e, se possível, do agente e do grau de exposição a que cada trabalhador esteve sujeito;
  3. Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador com referência ao respetivo posto de trabalho ou função;
  4. Os registos de acidentes ou incidentes;
  5. Identificação do médico responsável pela vigilância da saúde.

Os registos dos resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador com referência ao respetivo posto de trabalho ou função devem constar de ficha médica individual de cada trabalhador, colocada sob a responsabilidade do médico do trabalho.

Os registos e arquivos são conservados durante, pelo menos, 40 anos após ter terminado a exposição dos trabalhadores a que digam respeito.

Se a empresa cessar a atividade, os registos e arquivos devem ser transferidos para o organismo competente do ministério responsável pela área laboral que assegura a sua confidencialidade.

Todos os tratamentos de dados pessoais referidos deverão respeitar a legislação disciplinadora da proteção de dados pessoais e o novo RGPD.

 

Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.

Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (alterada pela Lei 3/2014 de 28 de janeiro de 2014) – Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. Revoga o DL n.º 441/91, de 14 de novembro, o DL n.º 26/94, de 1 de fevereiro, o DL n.º 29/2002, 14 de fevereiro e a Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro.

 

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