Insetos… Zzzzzz… acorde!

Sabemos que com as alterações climáticas novos insetos podem surgir em Portugal e, alguns, são portadores de doenças. Há mosquitos que têm aumentado no nosso território e podem trazer problemas de saúde em determinadas pessoas e, em certos casos pontuais, provocarem doenças graves e mesmo mortais. Daí a necessidade de um controlo eficaz dos mosquitos, um controlo pensado para evitar doenças em humanos e, sobretudo, pensado para garantir o nosso futuro. Nós sabemos como o fazer.

 

Os estudos mais recentes a nível mundial referem que um quarto dos insetos na Europa está à beira da extinção. O que está em causa? A cadeia alimentar da Terra.

Estudos atuais da União Internacional para a Conservação da Natureza apontam que 30 espécies de insetos desaparecem diariamente do planeta. Com os estudos surgem novos dados que são quase invisíveis para a maioria das pessoas, embora sem insetos a cadeia alimentar do planeta fique em causa.

 

Há uns anos…

… nas viagens de carro e depois de uma ou duas centenas de quilómetros era necessário parar para limpar os insetos do para-brisas, tantos que eram; hoje esse “problema” já não existe. Pois, dizem os cientistas, que a base da cadeia alimentar do planeta está a desaparecer. Mais: os insetos cumprem funções essenciais à vida humana, um deles é a polinização. Nós precisamos deles para sobreviver, eles não precisam de nós para nada.

Fonte – https://www.publico.pt/insectos-pequena-historia-de-um-desastre-global

 

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Relatório Único – Instrumento-chave

O Relatório Único constitui um instrumento-chave para a definição e execução de políticas públicas, sociais e económicas, pois permite conhecer melhor as empresas, o emprego e as condições de trabalho.

Este ano de 2022, cerca de 300 mil empregadores entregaram o seu Relatório Único referente a 2021, com informação sobre as condições de trabalho de mais de 3 milhões de pessoas ao serviço. Refira-se que o Relatório Único é de entrega obrigatória para entidades empregadoras com trabalhadores por conta de outrem ao seu serviço no ano anterior (2021).

Apesar de terminado o prazo oficial para a entrega do Relatório Único, as plataformas encontram-se operacionais para receber novas respostas ou correções a respostas já submetidas.

Depois da submissão do Relatório Único pode visualizar o seu Balanço Social e o seu Balanço das Diferenças Remuneratórias entre Mulheres e Homens, ambos produtos construídos com base nas respostas dadas a diferentes anexos do Relatório Único.

Existem produtos estatísticos produzidos com base nos dados recolhidos e que se encontram disponíveis em: http://www.gep.mtsss.gov.pt/sinteses-/-publicacoes.

E, como sabe, a Controlsafe, cumprindo a sua função de parceira em matéria de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, no que toca ao Relatório da Atividade dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (Anexo D), dá apoio aos seus clientes no preenchimento e entrega deste documento.

 

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Plano de Formação setembro, outubro e novembro 2022

Cursos a lecionar:

 

Combate a Incêndios – 1ª Intervenção | 4 horas

Início previsto: 26 de setembro

Dia: segunda-feira das 19h00 às 23h00

100% Presencial

50,00€ / pessoa (isento iva)

Inscreva-se AQUI

 

Primeiros Socorros | 4 horas

Início previsto: 10 de outubro

Dia: segunda-feira das 19h00 às 23h00

100% Presencial

50,00€ / pessoa (isento iva)

Inscreva-se AQUI

 

Segurança Alimentar | 4 horas

Início previsto: 19 de outubro

Dia: segunda-feira das 19h00 às 23h00

100% Presencial

50,00€ / pessoa (isento iva)

Inscreva-se AQUI

 

Ergonomia no Posto de Trabalho | 4 horas

Início previsto: a definir

100% Presencial

50,00€ / pessoa (isento iva)

Inscreva-se AQUI

 

Riscos Laborais | 4 horas

Início previsto: a definir

100% Presencial

50,00€ / pessoa (isento iva)

Inscreva-se AQUI

 

Princípios Gerais de Segurança e Saúde no Trabalho | 4 horas

Início previsto: a definir

100% Presencial

50,00€ / pessoa (isento iva)

Inscreva-se AQUI

 

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Sabe quantos trabalhadores já morreram este ano em acidentes de trabalho?

Até 16 de agosto, dos 193 acidentes de trabalho graves, 62 foram mortais.

 

A Segurança e Saúde no Trabalho, apesar de ser uma obrigação legal, é imprescindível para as empresas. Das 62 mortes, 30 aconteceram na construção, seguindo-se a agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca com oito mortes e sete nas indústrias transformadoras.

Os dados apontam que muitas mortes podiam ser evitadas se houvesse um cuidado preciso das empresas e trabalhadores e se fossem cumpridos todos os requisitos legais.

Esmagamentos por diferentes situações, colisões com materiais ou máquinas, entalações, quedas em altura, soterramentos, eletrocussões, queimaduras, intoxicações podem ser evitadas se:

  1. Existir a identificação rigorosa dos riscos existentes;
  2. Serem os riscos existentes do conhecimento de todas as pessoas da empresa e a necessidade de saberem como se evitam esses riscos;
  3. Utilização de equipamentos adequados para a proteção da totalidade de corpo (óculos, capacete, máscaras, viseiras, luvas, dispositivos anti queda…);
  4. Adaptar o trabalho a métodos atuais de proteção;
  5. Saber que a prevenção é prioritária e funciona de forma integrada: métodos de trabalho, equipamentos, condições do trabalho, influência de fatores materiais e ambientais no trabalho;
  6. Existirem medidas rigorosas e adequadas de proteção individual e coletiva;
  7. Existir conhecimento real dos perigos do trabalho a ser desenvolvido;
  8. Existir métodos concretos de organização do trabalho;
  9. Existir formação adequada, que a Lei já obriga, mais a formação necessária para cada posto de trabalho de risco;
  10. Ser cada trabalhador parte integrante da prevenção, das necessidades e da formação.

 

Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.

Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (alterada pela Lei 3/2014 de 28 de janeiro de 2014) – Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. Revoga o DL n.º 441/91, de 14 de novembro, o DL n.º 26/94, de 1 de fevereiro, o DL n.º 29/2002, 14 de fevereiro e a Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro.

 

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Contribuição sobre embalagens de plástico

Contribuição sobre embalagens de plástico | Portaria n.º 331-E/2021 de 31 de dezembro

Contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas – Artigo 320.º da Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro.

1 — As embalagens de utilização única para alimentos e bebidas, fabricadas total ou parcialmente a partir de plástico, ou multimaterial com plástico, que sejam adquiridas para acondicionamento de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio passam a estar sujeitas a uma contribuição no valor de 0,30€ + IVA (taxa normal de 23%), a partir de 1 de julho de 2022.

2 — A contribuição incide sobre a introdução no consumo, ainda que de forma irregular, das embalagens referidas no número anterior, incluindo embalagens de serviço, sendo sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores das embalagens, com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores das mesmas embalagens, com sede ou estabelecimento estável nas regiões autónomas ou noutro Estado-Membro da União Europeia.

3 — A contribuição prevista nos números anteriores pode ser revista em função da evolução da introdução destas embalagens no consumo e do seu conteúdo em material reciclado.

4 — Os fornecedores de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar, não podem criar obstáculos à utilização de recipientes próprios do consumidor final.

5 — As receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista no presente artigo são afetas em:

  1.  50% para o Estado;
  2.  40% para o Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular;
  3.  5% para a APA, I. P.;
  4.  3% para a AT;
  5.  1% para a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
  6.  1% para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

6 — A contribuição prevista no n.º 1 aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2022 para as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico e a partir de 1 de janeiro de 2023 para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio, competindo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente aprovar a respetiva regulamentação.

7 — Durante o ano de 2021, o Governo implementou medidas que fomentem a produção e a introdução de sistemas de embalagens reutilizáveis na restauração a partir de 2022.

8 — A contribuição prevista no presente artigo não se aplica às embalagens utilizadas em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar.

9 – As embalagens de plástico de utilização única que, a 1 de julho de 2022, se encontram na posse das empresas de restauração e similares já foram “colocadas no mercado” pelos fornecedores, não tendo sido sujeitas a contribuição. Por isso, a contribuição também não será devida pelo consumidor final. Estas embalagens, pelas quais não se pagou contribuição, podem ser usadas até ao esgotamento das suas existências. Como alternativa, as embalagens em stock podem ser escoadas para outras utilizações não sujeitas a contribuição, como por exemplo, para consumo no estabelecimento ou para fins solidários. Os estabelecimentos que cobrem a contribuição aos seus clientes sem que lhes tenha sido cobrada pelos fornecedores incorrem num crime económico.

10 – Mesmo que o estabelecimento já cobre a embalagem ao cliente, terá também de acrescer a contribuição. Na fatura, deverá constar o valor cobrado pela embalagem, acrescido da contribuição devida.

 

Portaria 331_E 2021

https://drive.google.com/file/d/177_VCYcKaabfp5NuX5yL7lC_xsNJp65d/view?usp=sharing

 

Ofício Autoridade Tributária e Aduaneira

https://drive.google.com/file/d/1HD6gIJ081vDJShCgzh1MMhTbh6jXU0tE/view?usp=sharing

 

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Avaliação da Qualidade do Ar Interior

A Lei, Decreto-Lei n.º 101-D/2020, determina que todos os edifícios de comércio e serviços em funcionamento estão sujeitos a requisitos relacionados com a qualidade do ar interior, mediante o cumprimento de limiares de proteção e condições de referência. Determina de igual modo que os grandes edifícios de comércio e serviços, e os edifícios de comércio e serviços que abranjam creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, estabelecimentos de ensino do primeiro ciclo do ensino básico e estruturas residenciais para pessoas idosas que se encontrem em funcionamento, encontram-se sujeitos a uma avaliação simplificada anual de determinados requisitos relacionados com a qualidade do ar interior, assim como à verificação da conformidade dos respetivos resultados.


Ratos e Pestes

As pestes, causadas pela bactéria yersinia pestis, encontrada em pulgas de ratos, causaram milhões de mortes. Na Idade Média, entre os séculos V e XV, apontam os estudos que as pestes mataram 1/3 da população europeia e pensa-se que já tenha sido responsável por diversas epidemias no mundo antigo. É transmitida ao homem através da picada da pulga, previamente infetada pelo sangue do roedor.

Entre 2010 e 2015, e segundo a Organização Mundial de Saúde, OMS, existiram 3248 casos de peste em todo mundo, o que levou a 584 óbitos.

Embora 95% dos casos de peste se concentram no continente africano depois do ano 2000, sabemos que os cuidados a ter devem ser contínuos.

 

As grandes pestes

 

No século VI, em plena Idade Média, deu-se a Praga de Justiniano, assim chamada em referência ao imperador Justiniano I, e expandiu-se pelos continentes europeu, africano e asiático.

Oito séculos depois, no século XIV, a Peste Negra, originária na China e que terá chegado à Europa através dos portos de mar de Itália, França e Espanha, espalhou-se por toda a Europa em pouco mais de quatro anos e terá matado perto de 75% da população, o que levou ao colapso económico e social de vários países.

Novamente na China, no final do século XIX surge nova peste, sendo por esta altura identificada a bactéria yersinia pestis pelo bacteriologista Alexandre Yersin. Em pleno século XIX, esta pandemia espalhou-se e terá vitimado perto de 10 milhões de pessoas em todo o mundo.

Hoje, sabemos que os ratos são responsáveis por disseminar diversas doenças: peste, raiva, leptospirose, salmonela. O controlo dos ratos é fundamental para a saúde pública.

 

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ASAE apreende em Braga e Vila Verde mais de 33 toneladas de alimentos

A ASAE, Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, apreendeu 33,3 toneladas de carne e derivados e de bacalhau por incumprimento dos requisitos de higiene, falta de número de controlo veterinário e licenciamento, no valor de mais de 93 mil euros.

Em comunicado, a ASAE adianta que a apreensão resultou de uma operação realizada através de Brigada de Indústrias da Unidade Regional do Norte – Unidade Operacional de Mirandela, direcionada a entrepostos frigoríficos, localizados nos concelhos de Vila Verde, Vila Nova de Famalicão e Braga.

Foram apreendidas 33,3 toneladas de géneros alimentícios de origem animal (produtos cárneos e bacalhau), por incumprimento dos requisitos gerais e específicos de higiene, falta de número de controlo veterinário (NCV) atribuído pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e falta de licenciamento.

Dos produtos apreendidos, e depois de analisados, foram considerados impróprios para consumo cerca de 3,1 toneladas, por terem data de durabilidade mínima e data de limite de consumo ultrapassada, além de lhes faltar outros requisitos, pelo que foram encaminhados para processamento em unidade de transformação de subprodutos.

Foi ainda determinada a suspensão dos estabelecimentos de comércio por grosso e de armazenagem de géneros alimentícios de origem animal.

Fonte: Lusa

 

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Atribuição de Suplemento de Penosidade e Insalubridade

Está em vigor o Decreto-Lei n.º 93/2021, de 9 de novembro, que procede à fixação de um suplemento remuneratório com fundamento no exercício de funções em condições de penosidade e insalubridade.

A Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2021 reconheceu que na Administração Pública existem determinados grupos de trabalhadores que, por razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional, nomeadamente a sua natureza, meios utilizados ou fatores ambientais, ou por razões resultantes de fatores externos, exercem a sua atividade profissional em situações suscetíveis de provocar um dano excecional na sua saúde que deve ser adequadamente compensado.

Com efeito, a Lei do Orçamento do Estado prevê a atribuição de um suplemento de penosidade e insalubridade aos trabalhadores integrados na carreira geral de assistente operacional que desempenhem funções de que resulte comprovada e elevada sobrecarga funcional que potencie o aumento da probabilidade de ocorrência de lesão ou um risco potencial agravado de degradação do estado de saúde do trabalhador.

 

Âmbito de Aplicação

O suplemento de penosidade e insalubridade aplica-se aos trabalhadores integrados na carreira geral de assistente operacional que desempenhem funções que resulte comprovada sobrecarga funcional que potencie o aumento da probabilidade de ocorrência de lesão ou um risco potencial agravado de degradação do estado de saúde, nas seguintes áreas:

  1. Recolha e tratamento de resíduos e tratamento de efluentes;
  2. Higiene urbana;
  3. Saneamento;
  4. Procedimentos de inumações, exumações, transladações, cremação, abertura, aterro e arranjo de sepulturas;
  5. Limpeza de canis e recolha de cadáveres animais;
  6. Asfaltamento de rodovias.

 

Caraterização dos Postos de Trabalho

– O dirigente máximo de cada órgão ou serviço, no exercício das suas competências inerentes à qualidade de empregador público, e tendo em conta a respetiva sustentabilidade financeira, identifica anualmente, e justifica, no mapa de pessoal, os postos de trabalho da carreira geral de assistente operacional cuja caracterização implica o exercício de funções em condições de penosidade e insalubridade.

– Desta identificação deve constar, expressamente, a qualificação do nível de insalubridade ou penosidade como baixo, médio ou alto.

– Nas autarquias locais a competência para definir quais as funções que efetivamente preenchem os requisitos de penosidade e insalubridade, bem como o seu nível, pertence ao órgão executivo, sob proposta financeiramente sustentada do respetivo presidente da câmara municipal, do presidente da junta de freguesia ou do dirigente ou órgão máximo do serviço, quando aplicável.

– A deliberação suprarreferida produz efeitos, anualmente, a 1 de janeiro do ano a que reporta.

– Esta proposta é precedida da audição dos representantes dos trabalhadores e de parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho.

 

Valor e Critérios de Atribuição

O suplemento é atribuído por cada dia de trabalho efetivamente prestado em que seja reconhecido um nível de insalubridade ou penosidade baixo, médio ou alto.

O valor diário do subsídio é abonado nos seguintes termos:

  1. Nível baixo de insalubridade ou penosidade: € 3,36;
  2. Nível médio de insalubridade ou penosidade: € 4,09;
  3. Nível alto de insalubridade ou penosidade: € 4,99 ou 15% da remuneração base diária, sendo abonado o que corresponda ao valor superior.

A remuneração base diária corresponde a 1/30 da remuneração base mensal em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 155.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua redação atual.

O suplemento não é cumulável com outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação.

 

Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.

 

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Trabalho condicionado a menor com idade igual ou superior a 16 anos

O menor com idade igual ou superior a 16 anos só pode realizar as atividades, processos e condições de trabalho sujeitas a exposição dos agentes físicos, biológicos e químicos, depois do empregador avaliar a natureza, o grau e a duração da exposição do menor a atividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas necessárias para evitar esse risco.

O empregador deve avaliar a natureza, o grau e a duração da exposição do menor a atividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas necessárias para evitar esse risco.

Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:

  1. Radiações ultravioletas;
  2. Níveis sonoros superiores a 85 dB (A), medidos através do L (índice EP, d), nos termos do regime relativo à proteção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho;
  3. Vibrações;
  4. Temperaturas inferiores a 0°C ou superiores a 42°C;
  5. Contacto com energia elétrica de média tensão.

Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos as atividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos dos grupos de risco 1 e 2, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.

Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, o empregador deve avaliar sempre a natureza, o grau e a duração da exposição do menor a atividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas necessárias para evitar esse risco, as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:

  1. Acetato de etilo;
  2. Ácido úrico e seus compostos;
  3. Álcoois;
  4. Butano;
  5. Cetonas;
  6. Cloronaftalenos;
  7. Enzimas proteolíticos;
  8. Manganês, seus compostos e ligas;
  9. Óxido de ferro;
  10. Propano;
  11. Sesquissulfureto de fósforo;
  12. Sulfato de sódio;
  13. Zinco e seus compostos.

Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos as atividades sujeitas às seguintes condições de trabalho que impliquem:

  1. A utilização de equipamentos de trabalho que apresentem riscos específicos para a segurança ou saúde dos trabalhadores;
  2. Demolições;
  3. A execução de manobras perigosas;
  4. Trabalhos de desmantelamento;
  5. A colheita, manipulação ou acondicionamento de sangue, órgãos ou quaisquer outros despojos de animais, manipulação, lavagem e esterilização de materiais usados nas referidas operações;
  6. A remoção e manipulação de resíduos provenientes de lixeiras e similares;
  7. A movimentação manual de cargas com peso superior a 15 kg;
  8. Esforços físicos excessivos, nomeadamente executados em posição ajoelhada ou em posições e movimentos que determinem compressão de nervos e plexos nervosos;
  9. A realização em silos;
  10. A realização em instalações frigoríficas em que possa existir risco de fuga do fluido de refrigeração;
  11. A realização em matadouros, talhos, peixarias, aviários, fábricas de enchidos ou conservas de carne ou de peixe, depósitos de distribuição de leite e queijarias.

Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei. Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (alterada pela Lei 3/2014 de 28 de janeiro de 2014) – Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. Revoga o DL n.º 441/91, de 14 de novembro, o DL n.º 26/94, de 1 de fevereiro, o DL n.º 29/2002, 14 de fevereiro e a Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro.

 

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Dia Nacional da Prevenção e Segurança no Trabalho – 28 de abril

Os números: 519 – acidentes de trabalho mortais ocorridos em Portugal de 2018 a 2021; 1752 – acidentes de trabalho graves. Estes dados da Autoridade para as Condições do Trabalho, ACT, mostram o muito que ainda é necessário fazer na Prevenção e Segurança no Trabalho.

 

O dia 28 de abril é comemorado em todo o mundo como Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho e tem como objetivo homenagear as vítimas de acidentes de trabalho e de doenças profissionais. Em Portugal, este dia foi instituído como Dia Nacional de Prevenção e Segurança no Trabalho.

O Dia Nacional de Prevenção e Segurança no Trabalho pretende informar e sensibilizar os cidadãos para a importância da segurança e da saúde no local de trabalho, fomentando uma cultura de prevenção e tendo como objetivo a redução dos acidentes de trabalho e as doenças profissionais e é urgente que a cultura de segurança seja incutida desde cedo nos jovens, pois são os trabalhadores de amanhã.

É fundamental sensibilizar e alertar instituições, empresas e trabalhadores de forma a promover e criar segurança e saúde em meio laboral, tendo como base a formação, participação e diálogo transversal na criação de uma cultura positiva de segurança e saúde.

Uma cultura forte é aquela em que o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável é valorizado e promovido pelas empresas e pelos trabalhadores. Uma cultura de prevenção e segurança no trabalho é aquela que envolve todas as partes na melhoria contínua dos locais de trabalho, que promove uma gestão ativa na colaboração com os trabalhadores para o encontro de soluções adequadas, eficazes e sustentáveis, através de uma comunicação aberta e um diálogo assente na confiança e no respeito mútuo.

 

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Obrigatoriedade de Número de Controlo Veterinário

Operadores com produção, transformação, distribuição e colocação no mercado de produtos de origem animal são obrigados a ter o Número de Controlo Veterinário (NCV)Esta obrigação é uma medida da responsabilidade da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, DGAV. Somente é permitido as empresas operarem depois da vistoria da DGAV e da aprovação do NCV.

Neste sentido, todas as empresas do setor devem agir em conformidade com os Regulamentos (CE) 852/2004, 853/2004. Refira-se que estão abrangidos todos os operadores com produção, transformação, distribuição e colocação no mercado de produtos de origem animal, como unidades de fabrico de produtos à base de carne, pescado, leite, ovos, mel, gelatina, entre outras.

 

Principais regimes de licenciamento no setor alimentar:

Os estabelecimentos sujeitos a aprovação são os seguintes:

  1. Estabelecimentos que manipulam os seguintes produtos de origem animal:
  • Carne de animais domésticos ou de caça, nomeadamente matadouros, salas de desmancha, estabelecimentos de preparação de caça;
  • Carne picada, preparados de carne e carne separada mecanicamente;
  • Produtos à base de carne;
  • Moluscos bivalves vivos, nomeadamente centros de depuração, centros de expedição e estabelecimentos de transformação. Inclui os equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos;
  • Produtos da pesca, nomeadamente navios-fábrica, navios-congeladores, lotas e estabelecimentos de preparação e/ou transformação de produtos da pesca, em terra;
  • Leite cru, colostro, produtos lácteos e produtos à base de colostro, nomeadamente queijarias e outros estabelecimentos de fabrico de outros produtos lácteos, bem como centros de recolha de leite;
  • Ovos e ovoprodutos, nomeadamente centros de classificação e embalagem de ovos, estabelecimentos de fabrico de ovoprodutos e outros estabelecimentos que utilizem ovos como matéria-prima, como pastelarias;
  • Coxas de rãs e caracóis, nomeadamente estabelecimentos de preparação e transformação destes géneros alimentícios, bem como de armazenagem e/ou de comércio por grosso;
  • Gorduras animais fundidas e torresmos;
  • Estômagos, bexigas e intestinos tratados;
  • Gelatina e colagénio.
  1. Os entrepostos frigoríficos onde sejam armazenados produtos de origem animal que requerem controlo de temperatura.
  2. Os mercados grossistas onde sejam comercializados produtos de origem animal.
  3. Os estabelecimentos de extração e processamento de produtos apícolas.
  4. Os estabelecimentos que produzem rebentos.

 

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