A Direção-Geral da Saúde (DGS), através do Programa Nacional de Saúde Ocupacional, lançou o Guia Técnico sobre “Vigilância da saúde dos trabalhadores expostos a fatores de risco psicossocial no local de trabalho”, que tem como objetivo melhorar a intervenção preventiva nesses fatores em contexto laboral.
Este guia, de características inovadoras, pretende identificar e promover boas práticas, não só ao nível da prevenção, mas também na promoção da saúde dos trabalhadores. Desta forma, são identificados os principais fatores de risco e os instrumentos a contemplar na avaliação de risco, as metodologias de avaliação e identificação de situações prioritárias e de emergência, bem como os processos de referenciação no caso de trabalhadores com potenciais perturbações mentais moderadas ou graves. São ainda estabelecidas medidas de prevenção e realçada a importância da reabilitação e reintegração dos trabalhadores.
O documento integra instrumentos / questionários validados para a população portuguesa, a serem utilizados pelos Serviços de Saúde do Trabalho / Saúde Ocupacional (SST/SO), que permitem fazer a avaliação desses fatores de risco. Pretende-se que seja um referencial de orientação à sua atuação, no âmbito dos riscos psicossociais.
Situações de stresse, de depressão, de ansiedade ou de burnout são atualmente comuns nos trabalhadores, face à enorme pressão para responder às exigências do trabalho moderno e à atual situação pandémica. O ambiente de trabalho pode ser agravado pela definição de objetivos pouco realistas, pela urgência em alcançar resultados, pelas longas horas de trabalho, e ainda por contratos precários. São ainda identificados outras situações, tais como conflitos laborais, problemas como o assédio, violência física e mobbing.
Problemas como estes poderão refletir-se noutros, como a perda de capital humano, aumento do absentismo e presentismo laboral e baixos níveis de desempenho ou motivação dos trabalhadores. Podem ainda estar relacionados com um enorme fardo de doença e incapacidade que acarretam pesados encargos financeiros para os indivíduos, as empresas e a sociedade.
Para a elaboração do Guia, foi constituído um Grupo de Trabalho Técnico-Científico que integrou peritos de diversas áreas e entidades.
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Dia 1 de outubro, passamos a uma nova fase, como tudo fosse quase normal…
Tendo em conta a evolução da pandemia em Portugal e, sobretudo, do processo de vacinação, o Governo decidiu avançar para a próxima fase do Plano de Levantamento Gradual das Restrições, tal como previsto a 29 de julho, aquando da apresentação da estratégia.
Assim, e a partir de 1 de outubro – data em que se prevê que mais de 85% da população portuguesa esteja completamente vacinada contra a Covid-19 –, serão adotadas as seguintes medidas:
As atividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos de segurança no trabalho, certificados, e exercem as respetivas atividades com autonomia técnica.
A atividade dos serviços de segurança deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento durante o tempo definido pelo técnico, e a afetação dos técnicos superiores ou técnicos às atividades de segurança no trabalho, por empresa, é estabelecida:
Em estabelecimento industrial — até 50 trabalhadores, um técnico, e, acima de 50, dois técnicos, por cada 1500 trabalhadores abrangidos ou fração, sendo pelo menos um deles técnico superior;
Nos restantes estabelecimentos — até 50 trabalhadores, um técnico, e, acima de 50 trabalhadores, dois técnicos, por cada 3000 trabalhadores abrangidos ou fração, sendo pelo menos um deles técnico superior.
Pode ser determinada pelo organismo competente uma duração mais alargada da atividade dos serviços de segurança em estabelecimento em que, independentemente do número de trabalhadores, a natureza ou a gravidade dos riscos profissionais, bem como os indicadores de sinistralidade, justifique uma ação mais eficaz.
O empregador deve fornecer aos serviços de segurança no trabalho os elementos técnicos sobre os equipamentos e a composição dos produtos utilizados.
Os serviços de segurança no trabalho devem ser informados sobre todas as alterações dos componentes materiais do trabalho e consultados, previamente, sobre todas as situações com possível repercussão na segurança dos trabalhadores.
Todas as informações ficam sujeitas a sigilo profissional, excluindo todas aquelas que sejam fundamentais para a proteção da segurança e saúde, e devem ser comunicadas aos trabalhadores envolvidos e aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho.
Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.
Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (alterada pela Lei 3/2014 de 28 de janeiro de 2014) – Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. Revoga o DL n.º 441/91, de 14 de novembro, o DL n.º 26/94, de 1 de fevereiro, o DL n.º 29/2002, 14 de fevereiro e a Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro.
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Consistem em procedimentos de organização e gestão da segurança contra incêndio nos estabelecimentos, tendo como objetivos:
► O envolvimento de todas as pessoas na prevenção de incêndios, através da elaboração de instruções adequadas ao tipo de uso dado ao estabelecimento;
► Verificação da existência das condições e equipamentos de segurança contra incêndios adequados à categoria de risco do edifício, conforme definido na Lei;
► Organização dos meios humanos para fazer face a uma situação de emergência, promovendo uma evacuação segura dos ocupantes e minimizando os danos materiais.
Apresentamos 21 perguntas e as respetivas respostas, ou os links para as respostas, do Programa Nacional para a promoção da Atividade Física. Em Portugal, cerca de 80% da população não pratica atividade física suficiente para cumprir as recomendações da Organização Mundial da Saúde. E sabe qual é a atividade física referida dos portugueses? A caminhada é referida como a atividade preferida em portuguesas e portugueses – nestes últimos, com o futebol juntamente no topo. Nas preferências femininas, seguem-se o ginásio e a natação (mais afastadas do pódio); nos homens, a corrida e o ciclismo. Os mais jovens (<35 anos) elegem o ginásio e a corrida (e o futebol, apenas para os homens) como favoritos. Acima dos 55 anos, ambos os sexos indicam a caminhada como atividade preferida (55%).
Perante os dados relativos à pandemia em Portugal, nomeadamente a evolução do processo de vacinação – mais de 70% da população portuguesa já tem a vacinação completa –, o Conselho de Ministros decidiu avançar para a 2ª fase do plano de levantamento gradual de restrições.
Tendo em conta o crescimento da pandemia em Portugal, o Conselho de Ministros procedeu à reavaliação semanal da taxa de incidência concelhia em todo o território continental.
De acordo com o Decreto-Lei 102-D, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852, a partir de 1 de julho:
A 3 de julho entra em vigor a diretiva da UE, aprovada em 2019 por todos os Estados-membros, que estabelece uma redução dos plásticos de uso único. Cotonetes, talheres, pratos, sacos de plástico, entre outros, têm os dias contados.
O objetivo é terminar com o uso de palhinhas, copos, talheres ou outros utensílios descartáveis de plástico no setor de restauração, bebidas e comércio a retalho. É obrigatória a disponibilização de alternativas ao uso de sacos de plástico ultraleves e cuvetes de plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.
Estas medidas, que se aplicam a cafés, bares, restaurantes, discotecas e outros estabelecimentos de restauração ou comércio a retalho, foram publicadas no dia 2 de setembro de 2019, com a aprovação da Lei n.º 76/2019 e Lei n.º 77/2019.
Apesar da data de 2019, os efeitos começaram-se a sentir em 2020, já que foi concedido um período de adaptação aos prestadores de serviços de 1 a 4 anos.
Que plástico são proibidos?
Louça de plástico de utilização única: louça descartável, que inclui todos os utensílios utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas, palhetas, cuja utilização, pelas suas características, apenas seja possível uma vez.
Prazos para cumprir as medidas?
Para comércio e restauração existem dois tipos de prazos para acabar com o uso do plástico.
O prazo para abolir o uso de louça de plástico depende do tipo de prestador de serviços:
– Até 3 de setembro de 2020: serviços de restauração e/ou de bebidas.
– Até 3 de setembro de 2021: serviços não sedentários de restauração e/ou de bebidas, e os prestadores dos serviços que ocorram em meios de transporte coletivos (aéreo, ferroviário, marítimo e viário de longo curso). Inclui comércio em feiras ou de modo ambulante e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter esporádico em espetáculos, feiras, exposições ou outros espaços.
– Até 3 de setembro de 2022: o comércio a retalho.
Prazo para abolir o uso de sacos de plástico e cuvetes
A partir de 1 de junho de 2023 os estabelecimentos comerciais passam a estar impedidos de disponibilizar sacos de plástico ultraleves para embalamento primário ou transporte de pão, frutas e legumes, bem como proibidos de vender pão, frutas e legumes acondicionados em cuvetes descartáveis que contenham plástico ou poliestireno expandido.
E se não cumprir?
O incumprimento das regras referentes à louça descartável constituem uma contraordenação ambiental punível com coima, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto. Os valores das multas que podem ser aplicadas são:
– Coima de € 500,00 a € 2.500,00 em caso de negligência e € 1.500,00 a € 5.000,00 em caso de dolo, para pessoas singulares; coima de € 9.000,00 a € 13.000,00 em caso de negligência e € 16.000,00 a € 22.500,00 em caso de dolo, para pessoas coletivas.
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) tem o dever de fiscalizar e gerir os processos de incumprimento.
O que posso utilizar em alternativa?
Em alternativa ao plástico descartável deve ser utilizada louça reutilizável, isto é, utensílios cuja utilização, pelas suas características, possibilite a sua reutilização para o mesmo fim para que foram concebidos. Nada impede que estes utensílios alternativos sejam de plástico, desde que possam ser reutilizados.
Para transporte de pão, fruta e legumes devem ser utilizados sacos e embalagens 100% biodegradáveis, de material de origem biológica e renovável, que sejam compostáveis por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural. As superfícies comerciais são obrigadas a disponibilizar alternativas aos sacos de plástico ultraleves e às cuvetes de plástico nos pontos de venda.
Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.
Lei n.º 77/2019 de 2 de setembro
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Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador deve assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a existência de riscos para o património genético, através de exames de saúde, devendo ser realizado um exame antes da primeira exposição.
A vigilância da saúde deve permitir a aplicação dos conhecimentos de medicina do trabalho mais recentes, ser baseada nas condições ou circunstâncias em que cada trabalhador tenha sido ou possa ser sujeito à exposição a agentes ou fatores de risco e incluir, no mínimo, os seguintes procedimentos:
Registo da história clínica e profissional de cada trabalhador;
Entrevista pessoal com o trabalhador;
Avaliação individual do seu estado de saúde;
Vigilância biológica sempre que necessária;
Rastreio de efeitos precoces e reversíveis.
Os exames de saúde são realizados com base no conhecimento de que a exposição aos agentes ou fatores de risco do património genético pode provocar as seguintes afeções:
Alterações do comportamento sexual;
Redução da fertilidade, designadamente nos diversos aspetos da espermatogénese e da ovogénese;
Resultados adversos na atividade hormonal;
Modificações de outras funções que dependam da integridade do sistema reprodutor.
Em resultado da vigilância da saúde o médico do trabalho:
Informa o trabalhador do resultado;
Dá indicações sobre a eventual necessidade de continuar a vigilância da saúde, mesmo depois de terminada a exposição;
Comunica ao empregador o resultado da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de riscos, sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado.
O empregador, tendo em conta o referido anteriormente:
Repete a avaliação dos riscos;
Com base no parecer do médico do trabalho, adota eventuais medidas individuais de proteção ou de prevenção e atribui, se necessário, ao trabalhador em causa outra tarefa compatível em que não haja risco de exposição;
Promove a vigilância prolongada da saúde do trabalhador;
Assegura a qualquer trabalhador que tenha estado exposto a agentes ou fatores de risco para o património genético um exame de saúde incluindo, se necessário, a realização de exames complementares.
O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo de saúde que lhe diga respeito, podendo solicitar a revisão desse resultado.
Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.
Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (alterada pela Lei 3/2014 de 28 de janeiro de 2014) – Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. Revoga o DL n.º 441/91, de 14 de novembro, o DL n.º 26/94, de 1 de fevereiro, o DL n.º 29/2002, 14 de fevereiro e a Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro.
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Em todo o mundo, 7500 pessoas morrem diariamente devido a condições de trabalho inadequadas e/ou insalubres. O empregador deve assegurar adequadas condições de trabalho a todos os trabalhadores e organizar os Serviços de Saúde Ocupacional / Segurança e Saúde do Trabalho (SO/SST) – Lei n.o 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação.
Aos direitos estão unidos os deveres. E em cada trabalho, em cada função, os trabalhadores são obrigados a cumprir regras de segurança e de saúde em todos os momentos do seu trabalho.
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