Que aspetos devem ser considerados numa avaliação de riscos?

O empregador deve ter em conta os seguintes aspetos:

– O nível, a natureza e a duração da exposição, incluindo a exposição a vibrações intermitentes ou a choques repetidos;

– Os valores limite de exposição e os valores de ação de exposição indicados no art. 3.º (Decreto-Lei n.º 46/2006, de 24 de fevereiro);

– Os efeitos eventuais sobre a segurança e saúde dos trabalhadores particularmente expostos a riscos;

– Os efeitos indiretos sobre a segurança dos trabalhadores resultantes de interações entre as vibrações mecânicas e o local de trabalho ou outros equipamentos;

– As informações prestadas pelos fabricantes dos equipamentos de trabalho, de acordo com a legislação específica sobre a conceção, fabrico e comercialização dos mesmos;

– A existência de equipamentos de substituição concebidos para reduzir os níveis de exposição a vibrações mecânicas;

– O prolongamento da exposição a vibrações transmitidas durante a realização de períodos de trabalho superiores ao limite máximo do período normal de trabalho diário;

– Condições de trabalho específicas, designadamente, trabalho realizado a baixas temperaturas; a informação adequada resultante da vigilância da saúde, bem como informação publicada, caso exista, sobre os efeitos das vibrações na saúde (art. 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 46/2006, de 24 de fevereiro).

Fonte – ACT

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